#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 081/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor R$10.933,66 (dez mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) no orçamento vigente."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 81/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 10.933,66 no orçamento vigente, para devolução de saldo relativo a rendimentos e valores não utilizados no âmbito do Convênio SEDAC nº 11/2024, conforme exposto na justificativa do projeto e no ofício encaminhado à Câmara de Vereadores.

2. ANÁLISE

Compete a esta Comissão de Legalidade analisar a proposição sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade. O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, art. 165, III, que atribui ao Poder Executivo a iniciativa privativa de leis sobre orçamentos anuais e seus créditos adicionais, bem como na Lei Orgânica Municipal de Gramado (arts. 35, 60 e 89), que reproduz essa competência no âmbito local.

No mérito, a abertura de crédito adicional especial está prevista nos arts. 40, 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo destinada a despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual, desde que haja indicação de fonte de recursos disponível, como o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o que foi devidamente observado e justificado no projeto em análise.

A Orientação Jurídica nº 126/2025, exarada pela Procuradora-Geral da Câmara, analisou detidamente a constitucionalidade e legalidade da matéria, destacando: “o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Executivo abertura de crédito especial na LOA – Lei Orçamentária Anual, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura.”

O parecer jurídico também ressalta o cumprimento de todos os requisitos formais legais, especialmente quanto à indicação da fonte de recursos, em observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964, e conclui expressamente: “esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.”

Acrescente-se que, regimentalmente, compete à Comissão de Legalidade emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias, bem como verificar se o proponente detém a devida competência para apresentação do projeto (Regimento Interno, art. 54, I).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a aderência do Projeto de Lei nº 81/2025 à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à legislação federal de finanças públicas, bem como o parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação da proposição, quanto aos aspectos da legalidade e constitucionalidade.

Gramado, 05 de novembro de 2025.

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