#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 081/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor R$10.933,66 (dez mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) no orçamento vigente."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 81/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 10.933,66 no orçamento vigente. A medida visa viabilizar a devolução de saldo referente a rendimentos de aplicação financeira e valores não utilizados do Convênio SEDAC nº 11/2024, relacionado ao Prêmio SEDAC/IECINE no 52º Festival de Cinema de Gramado.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, a proposta trata de matéria típica de competência do Executivo e do Legislativo Municipal, estando em conformidade com as normas federais e municipais que regem a matéria orçamentária. A iniciativa é fundamentada no art. 165, III, da Constituição Federal ("Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ... III - os orçamentos anuais"), bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Gramado que determinam a necessidade de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais especiais.

O crédito adicional especial se justifica para despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 41, II: "Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". O projeto também atende ao art. 43 da Lei 4.320/64, pois indica como fonte de cobertura o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, em consonância com o art. 4º da Lei Municipal nº 4.361/2024: "IV - do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as fontes de recursos".

Além disso, a proposta está alinhada com as diretrizes da LDO 2025, que prevê a possibilidade de abertura de créditos adicionais, desde que observados os requisitos legais e a indicação de fonte de recursos suficientes, como é o caso presente.

O Parecer Jurídico nº 126/2025 da Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do projeto, destacando sua legalidade, constitucionalidade e adequação às normas de direito financeiro público, não havendo vício formal ou material na iniciativa. O parecer também confirma que há superávit suficiente para a cobertura da despesa e que a operação atende aos requisitos dos artigos 40, 41 e 43 da Lei 4.320/64, bem como às normas municipais e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento manifesta-se favorável à admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 81/2025, considerando que a proposta observa todos os aspectos formais e materiais exigidos para alterações orçamentárias, está compatível com as legislações municipais e federais pertinentes e conta com parecer jurídico favorável quanto à sua regularidade, legalidade e constitucionalidade.

Portanto, nada obsta à regular tramitação do projeto de lei no âmbito desta Comissão.

Gramado, 11 de fevereiro de 2025.

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