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"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor R$10.933,66 (dez mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) no orçamento vigente." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 81/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 10.933,66 no orçamento vigente, visando atender à necessidade de devolução de saldo de rendimentos do Convênio SEDAC n.º 11/2024, referente ao Prêmio SEDAC/IECINE no 52º Festival de Cinema de Gramado. 2. ANÁLISEA presente proposição tramita nesta Comissão de Mérito e deve ser analisada sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O crédito adicional especial, previsto no art. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/1964, é instrumento orçamentário legítimo para situações em que não exista dotação específica para determinada despesa, como ocorre no caso em tela, que se refere à devolução de valores de convênio cultural. A fonte de recurso, conforme estabelecido no art. 2º do projeto, é o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme também determina a legislação orçamentária (art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/1964). A destinação dos recursos está relacionada à política pública de incentivo à cultura, mais precisamente à realização do Festival de Cinema de Gramado, cuja ação impacta positivamente o desenvolvimento local, o turismo, a economia criativa e, de forma indireta, promove direitos humanos, o acesso à cultura e a inclusão social, inclusive de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, conforme previsto em legislações específicas como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência no que se refere à promoção de atividades culturais acessíveis e inclusivas. Ressalta-se que o projeto não previne, restringe ou prejudica qualquer direito de grupos vulneráveis, sendo eminentemente uma adequação orçamentária para cumprimento de obrigação legal de devolução de saldo de convênio não utilizado, não havendo impacto negativo sobre políticas públicas de educação, saúde, assistência social, direitos da criança, do idoso ou da pessoa com deficiência. Por fim, conforme Orientação Jurídica nº 126/2025 da Procuradoria Jurídica, o projeto está em conformidade com a legislação vigente, apresenta legalidade, constitucionalidade e devido amparo no ordenamento jurídico municipal e federal, em especial nos dispositivos citados da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei n.º 4.320/1964, não havendo óbices para sua tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, esta Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 81/2025 é viável do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Não há prejuízo a nenhuma dessas áreas e a destinação proposta respeita o arcabouço legal e a transparência administrativa. Assim, somos favoráveis à aprovação e tramitação da proposição, em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria Jurídica da Casa. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 07/11/2025 às 09:16:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 068a0a8bfd01ee519e5c02e6488bcc2f.
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