| Projeto de Lei Complementar Nº 005 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal (CTM), e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 127/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 31/10/2025, com leitura realizada na sessão plenária do dia 03/11/2025, que objetiva alterar dispositivos da Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. Na justificativa, o Executivo explica que visa promover quatro alterações principais no Código Tributário Municipal de Gramado (Lei nº 2.158/2003), quais sejam: a) Inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 47, para instituir as plataformas eletrônicas (ex: Airbnb, Booking) como substitutas tributárias pelo recolhimento do ISS sobre serviços de hospedagem, agenciamento, turismo e congêneres (subitens 9.01 e 9.02) realizados no município. Define, ainda, a base de cálculo para esta cobrança. b) Alteração do art. 49, III, para fixar o local de recolhimento do ISS para serviços de guincho e guindaste (subitens 7.02, 7.19 e 14.14) como o local da execução da obra. c) Atualização da Tabela 5 do Anexo V, majorando os valores da Taxa de Coleta de Lixo e estabelecendo novas metodologias de cálculo para atividades específicas (hotelaria, parques, restaurantes, etc.). d) Estabelecimento da vigência da lei em 90 dias e revogação do item 55 do Anexo IV, que, conforme justificado e disposto no próprio anexo alterado, isenta boxes de garagem da taxa de coleta de resíduos. A Justificativa do PLC detalha as razões para cada mudança, invocando a necessidade de modernização, isonomia tributária, alinhamento à legislação federal e jurisprudência, e a recomposição de custos dos serviços públicos. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Inicialmente, registra-se que a integralidade da matéria do projeto, que versa sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Ademais, quanto à competência, reiteramos os termos da Lei Orgânica, que estabelece: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; (...) XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”
Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se-á administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II e XXIV, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) II – elaborar sua leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Assim, o presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização sobre regulamentação tributária no município de Gramado, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar tributos de sua competência, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”
O projeto de lei complementar tem quatro alterações principais: a) No artigo 1º, o projeto de lei visa enquadrar os serviços de "aluguel por temporada" intermediados por plataformas digitais como serviços de hospedagem (subitens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços), sujeitos ao ISS. Atualmente, a atividade na forma como é praticada (com check-in, limpeza, etc.), transmutou-se de mera "locação de bem imóvel" (não tributável pelo ISS) para "serviço de hospedagem" (tributável). Esta tese busca a isonomia tributária com o setor hoteleiro tradicional e encontra respaldo em decisões judiciais recentes, como a citada do TJ-RJ (Petrópolis). Em mesmo sentido, a Lei Complementar federal nº 116/2003, em seu art. 6º, autoriza os Municípios a atribuírem a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a terceiros vinculados ao fato gerador (a substituição tributária). Art. 6º, LC 116/2003: “Quando o serviço for prestado por sociedade uniprofissional ou por intermédio de sociedade simples, o Município poderá atribuir ao tomador ou intermediário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador do serviço, na condição de responsável tributário. Eleger a plataforma eletrônica, que intermedia e processa o pagamento, como responsável, é um mecanismo legal, eficaz e moderno de arrecadação. A base de cálculo será realizada como o somatório dos valores da hospedagem, seguro, limpeza, etc., excluindo a taxa de serviço de intermediação. Esta exclusão é juridicamente correta, pois separa as duas relações: (1) o serviço de hospedagem (prestado em Gramado, ISS devido em Gramado) e (2) o serviço de intermediação da plataforma (prestado pela sede da plataforma, ISS devido na sede desta, conforme art. 3º da LC 116/2003). A proposta evita, assim, a bitributação e a cobrança indevida. A medida é legal, constitucional e visa promover a justiça fiscal, adaptando a legislação a novos modelos de negócio.
b) No artigo 2º, o projeto requer a alteração do art. 49, III define que o ISS dos serviços de guinchos e guindastes, dos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 (construção, guindastes, etc.) será devido no local da execução da obra. Esta alteração é uma harmonização da legislação municipal com a legislação federal. A LC nº 218/2025 alterou a LC nº 116/2003, pacificando o entendimento de que o imposto para estes serviços é devido no destino (local da prestação) e não na origem (sede do prestador), como se vê: Art. 3º, LC 116/2003 (com redação da LC 218/2025): “O ISS será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço. Portanto, a alteração é obrigatória para adequar o CTM à norma geral federal, garantindo a competência de Gramado para tributar serviços aqui executados e evitando entendimentos dúbios.
c) No artigo 3º, o PLC promove uma reestruturação da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Neste item, o projeto atualiza os valores da Tabela 5 e institui fórmulas de cálculo para grandes geradores (hotéis, parques, restaurantes). A taxa, diferentemente do imposto, é um tributo contraprestacional e referenciado ao custo do serviço (art. 77 e 79 do CTN). A justificativa fundamenta o aumento de 5% (custo real) + 5% (IPCA) na necessidade de cobrir os custos operacionais crescentes do serviço (combustível, pessoal, expansão urbana). As fórmulas baseadas em "nº de quartos" , "área predial" ou "nº de cadeiras" é um esforço legal e legítimo para aprimorar a referencialidade da taxa, cobrando de forma mais proporcional ao potencial de geração de resíduos de cada atividade, em vez de apenas pela frequência de coleta. Ainda, o projeto revoga a cobrança da taxa especial sobre boxes de garagem. Esta medida promove justiça fiscal, pois garagens, por sua natureza, não são locais de geração substancial de resíduos, não se justificando a cobrança. O Município possui competência para definir o fato gerador e conceder isenções. Nas modificações da tabela V, cumpre notar que a supressão dos box e garagens enquanto imóveis tributáveis, ainda que meritória, exige a satisfação dos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja comprovação deve acompanhar o projeto de lei. Neste sentido, o art. 140, §1º, II, Constituição Estadual/RS, estabelece que: “O sistema tributário compreende as taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” Ainda, o art. 7º da Lei Orgânica prevê que: “Art. 7º Compete ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, inclusive taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” Portanto, as alterações na Taxa de Lixo mostram-se legais, pois estão devidamente justificadas pela necessidade de custeio (princípio da referencialidade das taxas) e pela busca da justiça fiscal (isonomia e capacidade contributiva). Ainda, as alterações atendem recomendação do Tribunal de Contas do Estado/RS, anexado ao processo no dia 07/11/2025.
d) O prazo de vigência atende o princípio de anterioridade nonagesimal ou noventena, a qual é constitucionalmente obrigatória, pois conforme o art. 150, III, 'c', da Constituição Federal, proíbe a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Em mesmo sentido, como a Taxa de Coleta de Lixo será majorada, o prazo de 90 dias é requisito indispensável para a validade da cobrança majorada (que, segundo o texto, vigerá para 2026 ).
Oportuno, esclarecer que de forma acertada o Executivo Municipal, diante das alterações pretendidas no Código Tributário Municipal, que deve ser aprovado como Lei Complementar, atendeu definição constante na Lei Orgânica Municipal, que dispõe: “Art. 54 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - Código de Obras; II - Código de Posturas; III - Código Tributário Municipal; IV - Código do Meio Ambiente; V- Estatuto do Servidor Público; VI - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” (grifei)
O projeto atende ao disposto na Lei Orgânica do Município de Gramado, a qual prevê a competência da Câmara para legislar sobre o Código Tributário Municipal. Quanto à necessidade de Audiência Pública, uma vez que trata de matéria de repercussão, no âmbito local, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 54 (...): § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.
Observando, ainda, o disposto no art. 61, do RI, e do art. 60, § 8º, III, “h”, do RI.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública, conforme art. 60, § 8º, III, “h”, do Regimento Interno da Casa. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 10 de novembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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