Projeto de Lei Complementar Nº 006

OBJETO: "Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 128/2025

Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 31/10/2025, com leitura realizada na sessão plenária do dia 03/11/2025, que dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências.

Conforme justificativa, o objetivo do projeto de lei é regulamentar o estilo arquitetônico de Gramado, detalhando como devem ser as construções para preservar a identidade visual da cidade. Embora o Plano Diretor já exigisse respeito ao estilo local, não havia critérios claros. O projeto estabelece, portanto, regras objetivas, com elementos obrigatórios como telhados inclinados aparentes, beirais, terças aparentes, oitões, gaiutas, revestimentos em materiais naturais, sacadas e paleta de cores harmônica.

Cada elemento vale pontos, e os projetos devem atingir uma pontuação mínima, variável conforme a zona urbana, para serem aprovados, com bônus no índice construtivo para quem alcançar pontuação máxima. A norma vale para novas obras e reformas submetidas à prefeitura, com exceções específicas, como residências unifamiliares simples e estruturas industriais. Em caso de dúvida, a análise cabe à Câmara Técnica do Plano Diretor.

Logo, o objetivo é manter a estética tradicional de Gramado, garantir segurança jurídica no processo de construção e fortalecer a atratividade turística e cultural do município.

É o breve relato dos fatos.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria versada no PLC insere-se na esfera de competência legislativa dos Municípios, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 30, que atribui aos Municípios a competência para:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”

 

 

Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se-á administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II, VII e XXIV, a saber:

"Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(...)

VII - manter e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Município;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

A proposição se refere a atos de planejamento, estudo do território e aprovação de projetos, matérias intrinsecamente ligadas à gestão e execução da política urbana, que são atribuições centrais do Executivo.

Assim, o presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município atos de gestão, planejamento e serviços públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial, consoante o disposto no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”

 

O PLC n.º 006/2025 é um instrumento do exercício do Poder de Polícia administrativa do Município. Ele não proíbe o direito de construir, mas o condiciona ao interesse coletivo, neste caso, a preservação da identidade paisagística e arquitetônica de Gramado, que é um ativo cultural e econômico da cidade.

O direito de propriedade não é absoluto, devendo "atender à sua função social", previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. No âmbito urbano, essa função social é definida pelo Plano Diretor, no artigo 182, §2º.

O objetivo do projeto é estabelecer as características arquitetônicas predominantes e definir critérios objetivos de avaliação e enquadramento para a aprovação de projetos arquitetônicos no Município.

A matéria visa, portanto, regulamentar o art. 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) vigente, que dispõe sobre a necessidade de os projetos arquitetônicos respeitarem as características predominantes do Município, buscando garantir segurança jurídica, transparência nos processos de aprovação e preservar a identidade urbana de Gramado.

Ademais, o PLC não cria uma obrigação nova e arbitrária. Como a própria Ementa e a Justificativa atestam, ele apenas dá cumprimento a uma determinação já existente e aprovada na lei no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, em seu art. 184. Logo, a subjetividade da “análise de comissão", é aprimorada por critérios técnicos definidos no art. 2º do PLC, aumentando a segurança jurídica para o administrado.

Não se identifica, nesta análise, qualquer violação a princípios constitucionais ou usurpação de competência da União ou Estado. Ainda, o projeto prevê exceções, incentivos, critérios objetivos, mecanismos de recurso e participação técnica, assegurando razoabilidade e proporcionalidade na exigência das características arquitetônicas e garantindo segurança jurídica na análise e aprovação de projetos.

Ainda, o art. 54 da Lei Orgânica de Gramado define que: “São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: VII - plano diretor de desenvolvimento integrado;”

Considerando que o PLC n.º 006/2025 visa regulamentar diretamente o art. 184 do PDDI, tratando de matéria eminentemente urbanística (padrões de edificação e arquitetura), a escolha da espécie normativa Lei Complementar mostra-se a mais adequada e prudente, em conformidade com o rito exigido para a aprovação da própria lei-mãe (o PDDI).

Quanto à necessidade de Audiência Pública, uma vez que trata de matéria de repercussão, no âmbito local, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe:

Art. 54 (...):

§ 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

 

Observando, ainda, o disposto no art. 60, § 8º, III, “a”, do RI.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública, conforme art. 60, § 8º, III, “a”, do Regimento Interno da Casa.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 11 de novembro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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