| Projeto de Lei Complementar Nº 006 | |
OBJETO: "Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 128/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025 Autoria: Executivo Municipal I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 31/10/2025, com leitura realizada na sessão plenária do dia 03/11/2025, que dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências. Conforme justificativa, o objetivo do projeto de lei é regulamentar o estilo arquitetônico de Gramado, detalhando como devem ser as construções para preservar a identidade visual da cidade. Embora o Plano Diretor já exigisse respeito ao estilo local, não havia critérios claros. O projeto estabelece, portanto, regras objetivas, com elementos obrigatórios como telhados inclinados aparentes, beirais, terças aparentes, oitões, gaiutas, revestimentos em materiais naturais, sacadas e paleta de cores harmônica. Cada elemento vale pontos, e os projetos devem atingir uma pontuação mínima, variável conforme a zona urbana, para serem aprovados, com bônus no índice construtivo para quem alcançar pontuação máxima. A norma vale para novas obras e reformas submetidas à prefeitura, com exceções específicas, como residências unifamiliares simples e estruturas industriais. Em caso de dúvida, a análise cabe à Câmara Técnica do Plano Diretor. Logo, o objetivo é manter a estética tradicional de Gramado, garantir segurança jurídica no processo de construção e fortalecer a atratividade turística e cultural do município. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A matéria versada no PLC insere-se na esfera de competência legislativa dos Municípios, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 30, que atribui aos Municípios a competência para: “I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”
Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se-á administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II, VII e XXIV, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) VII - manter e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Município; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”
A proposição se refere a atos de planejamento, estudo do território e aprovação de projetos, matérias intrinsecamente ligadas à gestão e execução da política urbana, que são atribuições centrais do Executivo. Assim, o presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município atos de gestão, planejamento e serviços públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial, consoante o disposto no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”
O PLC n.º 006/2025 é um instrumento do exercício do Poder de Polícia administrativa do Município. Ele não proíbe o direito de construir, mas o condiciona ao interesse coletivo, neste caso, a preservação da identidade paisagística e arquitetônica de Gramado, que é um ativo cultural e econômico da cidade. O direito de propriedade não é absoluto, devendo "atender à sua função social", previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. No âmbito urbano, essa função social é definida pelo Plano Diretor, no artigo 182, §2º. O objetivo do projeto é estabelecer as características arquitetônicas predominantes e definir critérios objetivos de avaliação e enquadramento para a aprovação de projetos arquitetônicos no Município. A matéria visa, portanto, regulamentar o art. 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) vigente, que dispõe sobre a necessidade de os projetos arquitetônicos respeitarem as características predominantes do Município, buscando garantir segurança jurídica, transparência nos processos de aprovação e preservar a identidade urbana de Gramado. Ademais, o PLC não cria uma obrigação nova e arbitrária. Como a própria Ementa e a Justificativa atestam, ele apenas dá cumprimento a uma determinação já existente e aprovada na lei no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, em seu art. 184. Logo, a subjetividade da “análise de comissão", é aprimorada por critérios técnicos definidos no art. 2º do PLC, aumentando a segurança jurídica para o administrado. Não se identifica, nesta análise, qualquer violação a princípios constitucionais ou usurpação de competência da União ou Estado. Ainda, o projeto prevê exceções, incentivos, critérios objetivos, mecanismos de recurso e participação técnica, assegurando razoabilidade e proporcionalidade na exigência das características arquitetônicas e garantindo segurança jurídica na análise e aprovação de projetos. Ainda, o art. 54 da Lei Orgânica de Gramado define que: “São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: VII - plano diretor de desenvolvimento integrado;” Considerando que o PLC n.º 006/2025 visa regulamentar diretamente o art. 184 do PDDI, tratando de matéria eminentemente urbanística (padrões de edificação e arquitetura), a escolha da espécie normativa Lei Complementar mostra-se a mais adequada e prudente, em conformidade com o rito exigido para a aprovação da própria lei-mãe (o PDDI). Quanto à necessidade de Audiência Pública, uma vez que trata de matéria de repercussão, no âmbito local, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 54 (...): § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.
Observando, ainda, o disposto no art. 60, § 8º, III, “a”, do RI.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, sendo sugerida a realização de audiência pública, conforme art. 60, § 8º, III, “a”, do Regimento Interno da Casa. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 11 de novembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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