| Projeto de Lei Ordinária Nº 082 | |||||||
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3984, de 29 de novembro de 2021, que regulamenta a análise e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 129/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinário n.º 082/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 082/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 07/11/2025 e lido em 10/11/2025, que requer autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 3984, de 29 de novembro de 2021, que regulamenta a análise e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. Na justificativa, o Executivo esclarece que a principal alteração é a inserção do pagamento de aluguel social como uma das finalidades para as contrapartidas e medidas compensatórias. Especificamente, o Art. 2º-A da lei original é modificado para determinar que atividades com menos de 4.000m² deverão contribuir, a título de contrapartida, para investimentos em habitação de interesse social e moradia popular, incluindo infraestrutura, regularização fundiária e, agora, o pagamento de aluguel social. Além disso, o Art. 13 é alterado, estabelecendo que 10% do valor das medidas compensatórias deverão ser obrigatoriamente destinadas para essas finalidades. A proposição é crucial para que o Executivo possa utilizar os recursos da Lei nº 3.984/2021 para custear os aluguéis sociais. Esse benefício é concedido a pessoas que residem em áreas de risco, conforme já previsto pela Lei nº 3.869 (Política Habitacional de Interesse Social). É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 082/2025 foi protocolado em 07/11/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 10/11/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a alteração de dispositivos do Estudo de Impacto de Vizinhança, com a finalidade de aprimoramento da legislação municipal, contemplando a inserção do pagamento de aluguel social como uma das finalidades para as contrapartidas e medidas compensatórias. Assim, sobre a competência para legislar a matéria urbanística, dispõe a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Ainda, importante mencionar que a Carta Constitucional dedicou capítulo específico, acerca da competência do Município e sua importância para o desenvolvimento e execução da política urbana local, que deverá assim considerar: CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (grifou-se)
Já quanto à competência para legislar sobre o adequado ordenamento urbano, nossa Lei Orgânica, assim estabelece: Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) VII - manter e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Município; (...) XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal o tema da presente proposição – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos da legislação vigente.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal assegura aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, forte no art. 30, I, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Também cabe ao município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação de solo urbano, conforme art. 30, VIII, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
E, ainda, é atribuição do município executar a política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes fixadas pela União, conforme art. 182, da CF, conforme anteriormente citado. Aqui, cabendo registrar que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um dos instrumentos previstos no Plano Diretor do Município e que deverá seguir em consonância quando da sua atualização e proposição, nesta Casa Legislativa. Em tempo, é válido repisar o conteúdo dos artigos 111 e 112 da Lei Complementar de Gramado nº 17/2022 – Plano Diretor, que dizem: Subseção I Das Contrapartidas Destinadas Para Habitação Popular Art. 111. A título de contrapartida, todo empreendimento com área construída superior a 1.000 (mil) m2 e inferior a 5.000 (cinco mil) m2 deverá contribuir para investimentos em moradia popular e suas infraestruturas. Art. 112. A título de contrapartida, as novas instalações de empreendimentos considerados grandes demandantes de infraestrutura urbana e social, itens 2; 6; 8; 10; 20; 21 e 22, conforme ANEXO XII - Descrição e detalhamento de usos, deverão contribuir para investimentos em moradia popular e suas infraestruturas.
Dessa feita, o art. 2º do PL em voga propõe, ao alterar o parágrafo único do Art. 13 da Lei 3.984/2021, o quantum de 10% das medidas compensatórias para serem destinadas as finalidades no inciso VII deste artigo e no artigo 2º-A. Para facilitar o entendimento e a leitura do projeto, segue quadro esquematizado com as alterações redacionais propostas:
Neste sentido, não se vislumbra presença de vício de ordem formal.
III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO n.º 082/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social, para emissão dos respectivos pareceres, dentro da área de competência de cada Comissão. Na sequência, aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.
Gramado, 10 de novembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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