| Projeto de Lei Ordinária Nº 083 | |
OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
|
|
Orientação Jurídica n.º 130/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinário n.º 083/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 083/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 07/11/2025 e lido em 10/11/2025, que requer autorização legislativa para o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. Na justificativa, o Município requer autorização para receber uma doação em espécie. O valor da doação é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e será feito pela empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. A legislação estabelece que esta é uma doação pura e simples, sem exigência de qualquer contrapartida por parte do município. O montante doado destina-se integral e exclusivamente à construção de um ginásio esportivo. Este ginásio atenderá a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho e será implantado no Bairro Tapera Alta, em um terreno de titularidade municipal. O art. 3º do projeto determina que, se o custo da obra ultrapassar os R$ 2 milhões doados, a Oceanic Atrativos Turísticos S/A não se responsabilizará por valores adicionais, cabendo ao município de Gramado arcar com a diferença. A justificativa anexa informa que a iniciativa integra as ações de responsabilidade social do Grupo Oceanic e visa fomentar o esporte e a integração social. É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a doação em espécie de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. em espécie. Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre recebimento de doação em espécie, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. Pelo exposto, entendemos ser cabível ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo nos termos apresentados.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Preliminarmente, cumpre informar que todo órgão da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que seja conveniente, oportuno e vantajoso para a administração, pode receber e realizar doação, instruído o processo com elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas, inclusive com relação à competência da autoridade para aceitar a doação e firmar o termo (no caso de bens móveis) ou a escritura pública (no caso de bens imóveis). A doação decorrente da relação privada, segundo a definição do Código Civil de 2002, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (CC/02, art. 538). Da definição trazida pelo Código Civil, extrai-se que o ato de doação é um ato bilateral entre as partes (doação e aceitação), gratuito e realizado por contrato. O doador é aquele que dispõe de seu patrimônio e a donatária, aquela pessoa que recebe o patrimônio. A doação é uma espécie de contrato bem antiga, que se distingue da compra e venda porque na doação a circulação do bem de uma pessoa para outra é gratuita. Em regra, o doador age por simples liberalidade ou generosidade. No entanto, essa situação é evidenciada quando a doação não tem encargos, que parece ser o caso em tela, vez que não há qualquer contrapartida do Município citada no presente PL, levando a crer que se trata de doação pura e simples de valores, por empresa privada em favor do município, integral e exclusivamente para construção de um ginásio esportivo. Este ginásio atenderá a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho e será implantado no Bairro Tapera Alta, em um terreno de titularidade municipal. Se o custo da obra ultrapassar os R$ 2 milhões doados, a Oceanic Atrativos Turísticos S/A não se responsabilizará por valores adicionais, cabendo ao município de Gramado arcar com a diferença. A construção se incorporará ao patrimônio público municipal após finalizada a construção, requerendo apenas a averbação e o tombamento nos registros cabíveis. Assim, após a emissão de um termo firmado entre as partes (doador e donatário), sem que se visualize outras despesas para o seu recebimento, aponta para hipótese que torna dispensável autorização legislativa para sua perfectibilização, bem como qualquer procedimento licitatório. Entretanto, como a propositura foi encaminhada pelo Poder Executivo, ainda que a Lei Orgânica do município não o exija, requerendo a apreciação Legislativa, não verificamos óbice em relação a sua tramitação nesta Casa, porquanto evidenciado o interesse público no recebimento dos valores, com a construção de um ginásio esportivo para a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho, em benefício de toda comunidade.
III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO n.º 083/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social, para emissão dos respectivos pareceres, dentro da área de competência de cada Comissão. Na sequência, aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. Gramado, 11 de novembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
|
|
Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 11/11/2025 às 11:53:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b2d5e73d01b3481a700406ae9b991c3e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 56316. |
|