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"Autoriza o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 83/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar o município a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. O valor destina-se à construção de um ginásio esportivo para a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho, sem qualquer contrapartida para o Município. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar, primeiramente, a competência do Município para administrar seus bens e aceitar doações, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, em simetria com a Constituição Federal: A proposição tramita de forma regular, observando a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, não havendo vício de iniciativa. O projeto estabelece que a doação é pura e simples, sem encargos ao Município além do uso exclusivo para a obra planejada, estando de acordo com o disposto no art. 538 do Código Civil, que define doação como o contrato em que uma pessoa transfere, por liberalidade, bens ou vantagens a outrem. O processo legislativo segue o Regimento Interno da Câmara, respeitando a necessidade de exame quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade pela Comissão de Legislação e Redação Final, conforme art. 54, I, do Regimento Interno: Importante destacar que, conforme orientação jurídica exarada pela Procuradoria da Câmara, o projeto atende aos princípios constitucionais e legais, sendo legítima e regular a tramitação da matéria. Em trecho do parecer: 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, verificando-se que a proposição encontra respaldo na competência legislativa municipal e não apresenta vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade, além de contar com parecer jurídico favorável da Procuradoria, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 83/2025, por atender aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. |
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