#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo autorizar o recebimento, por doação em espécie, da quantia de R$ 2.000.000,00 da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A, destinada integralmente à construção de um ginásio esportivo para a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho, no Bairro Tapera Alta. Trata-se de doação sem qualquer contrapartida e com destinação exclusiva, conforme fundamentado na justificativa enviada pelo Prefeito.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, cabe ressaltar, primeiramente, que a matéria se insere no âmbito das competências do Município de Gramado, conforme disposto no art. 6º da Lei Orgânica: “Compete ao Município no exercício de sua autonomia: ... III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação”.

No tocante aos aspectos orçamentários, a Lei nº 4.361/2024 – Lei Orçamentária Anual, permite ao Executivo abrir créditos suplementares lastreados em excesso de arrecadação, inclusive receitas vinculadas arrecadadas ou a arrecadar, conforme o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. Assim, a entrada do recurso por doação poderá ensejar a abertura de créditos adicionais para inclusão da nova receita e correspondente despesa, respeitando o vínculo da aplicação dos recursos “para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados”.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) também consolidam a obrigatoriedade da compatibilidade entre os projetos de lei, a execução orçamentária e as metas governamentais, permitindo a inclusão de projetos novos desde que haja previsão orçamentária suficiente e atendimento aos requisitos das normas federais e municipais.

Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurídica nº 130/2025 da Procuradoria Geral do Município, anexa ao processo, foi expressamente favorável à tramitação, destacando não haver vícios de constitucionalidade ou legalidade e reconhecendo a doação como pura e simples, com finalidade pública clara e sem exigência de contrapartidas por parte do Município. O parecer jurídico pontua: “conclui-se que o PLO n.º 083/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. [...] esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

Por fim, não se vislumbra incompatibilidade entre o projeto de lei e as disposições das leis orçamentárias vigentes, sendo plenamente viável a sua admissibilidade e tramitação sob o ponto de vista formal, material e de compatibilidade orçamentária.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento manifesta-se favorável à admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025, entendendo que a proposição está em consonância com as normas municipais e federais de finanças públicas, com a Lei Orçamentária Anual, a LDO e o PPA, bem como com a orientação jurídica favorável da Procuradoria. Recomenda-se, após a aprovação, a observância dos trâmites legais para a abertura de créditos adicionais e o correto lançamento da receita e despesa no orçamento vigente.

Gramado, 11 de novembro de 2025.

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