#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa regulamentar o artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), estabelecendo critérios técnicos e objetivos para as características arquitetônicas predominantes no município. Em resumo, a proposta detalha elementos arquitetônicos obrigatórios para novas edificações e reformas, com o objetivo de preservar a identidade visual e cultural de Gramado.

2. ANÁLISE:

A Comissão de Legalidade examina a proposição sob a ótica da constitucionalidade e legalidade. O projeto está fundamentado na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."

A Lei Orgânica do Município de Gramado também confere ao Executivo e ao Legislativo atribuições para organizar e zelar pelo ordenamento urbano, bem como especifica, em seu art. 6º, que compete ao Município "elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse", bem como manter e atualizar o Plano Diretor e legislar sobre assuntos de interesse local.

O projeto trata de matéria eminentemente urbanística, vinculada à gestão e execução da política urbana municipal, o que justifica sua iniciativa pelo Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal, por simetria.

Em relação à legalidade e constitucionalidade, o parecer jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara foi favorável, destacando que o PLC n.º 06/2025 atende às normas legais, respeita os princípios constitucionais e não invade competências da União ou do Estado. O projeto não cria restrições arbitrárias ao direito de construir, mas condiciona-o ao interesse coletivo da preservação da identidade arquitetônica de Gramado, alinhando-se ao princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e ao art. 182, §2º do mesmo diploma.

Ademais, a proposta apenas regulamenta diretriz já presente no artigo 184 do atual PDDI, conferindo critérios objetivos e segurança jurídica na análise de projetos arquitetônicos. O projeto prevê exceções, mecanismos de recurso, critérios técnicos claros e incentivos, o que reforça sua razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, observa-se que o projeto atende ao disposto no art. 54, VII, da Lei Orgânica Municipal, que exige aprovação por maioria absoluta das leis complementares relativas ao Plano Diretor, e quanto à realização de audiência pública, a legislação municipal faculta tal medida, incentivando a participação social no processo legislativo.

Portanto, não há qualquer apontamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme exarado na Orientação Jurídica n.º 128/2025 emitida pela Procuradora-Geral da Câmara: "conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo (...). Orientação Jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, tendo em vista sua conformidade com os princípios constitucionais, legislação federal e municipal, bem como o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara. O projeto encontra-se apto a prosseguir sua tramitação legislativa.

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