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"Autoriza o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, autoriza o recebimento, por doação em espécie, da quantia de R$ 2.000.000,00 da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. O recurso é destinado, de forma exclusiva, à construção de um ginásio esportivo para a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho, localizada no Bairro Tapera Alta. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, o projeto apresenta impacto positivo e está em consonância com normativas legais e garantias constitucionais. A destinação do recurso para a construção de um ginásio esportivo em escola municipal contribui para o fortalecimento da infraestrutura educacional e esportiva do município, promovendo a integração social, a prática esportiva e o desenvolvimento local, alinhando-se à prioridade de atendimento à criança e adolescente nas políticas públicas, com destaque à educação, ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária (Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer [...]). Para crianças e adolescentes, o acesso a espaços adequados de esporte e lazer é reconhecido como direito fundamental e ferramenta efetiva de promoção da saúde, prevenção de situações de risco e estímulo à cidadania, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. O projeto também encontra respaldo no Estatuto do Idoso, que prevê a obrigação do poder público em assegurar o acesso ao esporte, lazer e convivência comunitária à pessoa idosa (Art. 3º - "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."). Em relação à pessoa com deficiência, a legislação federal, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), exige que equipamentos públicos, especialmente os de uso coletivo como ginásios esportivos, observem critérios de acessibilidade, garantindo igualdade de oportunidades e participação plena em atividades esportivas e educacionais (Art. 8º - "É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, [...] ao desporto, ao lazer, à informação, à comunicação [...]"). Assim, é fundamental que o projeto arquitetônico do ginásio contemple adaptações razoáveis que permitam o acesso e usufruto pleno por pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Na área da saúde, a promoção da atividade física em ambiente escolar e comunitário é reconhecida como fator de proteção à saúde de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além de favorecer a integração intergeracional e o fortalecimento de vínculos comunitários. O projeto também se insere no contexto do desenvolvimento local e responsabilidade social, demonstrando parceria entre o setor privado e o poder público e contribuindo para o bem-estar coletivo, com evidente interesse público e social. Ressalte-se, por fim, o Parecer Jurídico n.º 130/2025, que atestou a legalidade, constitucionalidade e legitimidade da tramitação do projeto, reconhecendo a competência do município para receber doações e a adequação da iniciativa ao interesse público, não havendo vícios de origem ou impedimentos legais à sua tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, este relator entende que o Projeto de Lei nº 083/2025 é viável e meritório sob as perspectivas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, desde que observados os critérios de acessibilidade universal no projeto do ginásio esportivo. A iniciativa alinha-se às normativas legais e aos estatutos de proteção à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, contribui para a promoção da cidadania e da inclusão social e conta com parecer jurídico favorável, não havendo óbices à sua tramitação. Diante disso, o parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 083/2025. |
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