#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a receber, por doação em espécie, a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 83/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, autoriza o recebimento, por doação em espécie, da quantia de R$ 2.000.000,00 da empresa Oceanic Atrativos Turísticos S/A. O recurso é destinado, de forma exclusiva, à construção de um ginásio esportivo para a Escola Municipal Henrique Bertoluci Sobrinho, localizada no Bairro Tapera Alta.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, o projeto apresenta impacto positivo e está em consonância com normativas legais e garantias constitucionais.

A destinação do recurso para a construção de um ginásio esportivo em escola municipal contribui para o fortalecimento da infraestrutura educacional e esportiva do município, promovendo a integração social, a prática esportiva e o desenvolvimento local, alinhando-se à prioridade de atendimento à criança e adolescente nas políticas públicas, com destaque à educação, ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária (Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer [...]).

Para crianças e adolescentes, o acesso a espaços adequados de esporte e lazer é reconhecido como direito fundamental e ferramenta efetiva de promoção da saúde, prevenção de situações de risco e estímulo à cidadania, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. O projeto também encontra respaldo no Estatuto do Idoso, que prevê a obrigação do poder público em assegurar o acesso ao esporte, lazer e convivência comunitária à pessoa idosa (Art. 3º - "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.").

Em relação à pessoa com deficiência, a legislação federal, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), exige que equipamentos públicos, especialmente os de uso coletivo como ginásios esportivos, observem critérios de acessibilidade, garantindo igualdade de oportunidades e participação plena em atividades esportivas e educacionais (Art. 8º - "É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, [...] ao desporto, ao lazer, à informação, à comunicação [...]"). Assim, é fundamental que o projeto arquitetônico do ginásio contemple adaptações razoáveis que permitam o acesso e usufruto pleno por pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.

Na área da saúde, a promoção da atividade física em ambiente escolar e comunitário é reconhecida como fator de proteção à saúde de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, além de favorecer a integração intergeracional e o fortalecimento de vínculos comunitários.

O projeto também se insere no contexto do desenvolvimento local e responsabilidade social, demonstrando parceria entre o setor privado e o poder público e contribuindo para o bem-estar coletivo, com evidente interesse público e social.

Ressalte-se, por fim, o Parecer Jurídico n.º 130/2025, que atestou a legalidade, constitucionalidade e legitimidade da tramitação do projeto, reconhecendo a competência do município para receber doações e a adequação da iniciativa ao interesse público, não havendo vícios de origem ou impedimentos legais à sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, este relator entende que o Projeto de Lei nº 083/2025 é viável e meritório sob as perspectivas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, desde que observados os critérios de acessibilidade universal no projeto do ginásio esportivo.

A iniciativa alinha-se às normativas legais e aos estatutos de proteção à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, contribui para a promoção da cidadania e da inclusão social e conta com parecer jurídico favorável, não havendo óbices à sua tramitação.

Diante disso, o parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 083/2025.

Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 13/11/2025 às 16:52:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 882ef8a44803a4eaf4a64f5eca45db2e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 56333.

HASH SHA256: b4fbebdca0681bcc1f1bf35b7c0b2f799e23d0e24d86905d5a5ef71770e099eb



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
NERI PAULO DO NASCIMENTO:84483423991 às 13/11/2025 16:53:23