#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 082/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3984, de 29 de novembro de 2021, que regulamenta a análise e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 3984/2021, especificamente para permitir que recursos de contrapartidas do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) possam ser destinados, também, ao pagamento de aluguel social. O projeto pretende contemplar famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas residentes em áreas de risco, ampliando as finalidades das medidas compensatórias previstas na legislação local.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 82/2025 deve considerar tanto a competência legislativa municipal para tratar de política urbana e habitação social quanto o respeito às normas constitucionais e legais vigentes. O projeto foi instruído em regime de urgência, observando o art. 152 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, sendo devidamente fundamentado quanto à necessidade e ao interesse público na sua tramitação célere.

No mérito, conforme o Parecer Jurídico nº 129/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara, "o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal o tema da presente proposição – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos da legislação vigente". A Procuradoria cita, ainda, a Constituição Federal, art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

E, também, o art. 182 da Constituição Federal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O projeto está em consonância com os artigos 111 e 112 da Lei Complementar Municipal nº 17/2022 (Plano Diretor), que já preveem a destinação de contrapartidas para habitação popular, e com a Lei nº 3869, que dispõe sobre a política habitacional e regularização fundiária no município.

A Procuradoria conclui que "não se vislumbra presença de vício de ordem formal" e manifesta orientação jurídica favorável, afirmando: "no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO n.º 082/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade." Por fim, recomenda a tramitação regular da matéria pelas comissões competentes e posterior apreciação em Plenário.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025, de autoria do Executivo Municipal, atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, estando em conformidade com a competência legislativa municipal e com o ordenamento jurídico vigente, como bem fundamentado pela Orientação Jurídica nº 129/2025 da Procuradoria da Câmara. Assim, o parecer é favorável à sua tramitação no âmbito desta Comissão.

Gramado, 10 de novembro de 2025.

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