#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 082/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3984, de 29 de novembro de 2021, que regulamenta a análise e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 82/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe modificar dispositivos da Lei nº 3984/2021, que regula a análise e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O objetivo central é permitir a utilização de recursos de contrapartidas para o pagamento de aluguel social a pessoas em área de risco, ampliando as finalidades das medidas compensatórias da legislação urbanística municipal.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a alteração introduzida pelo projeto tem impacto direto na promoção da moradia digna e na proteção de grupos vulneráveis, especialmente aqueles atingidos por situações de risco habitacional.

A proposição insere expressamente o pagamento de aluguel social entre as finalidades das contrapartidas urbanísticas previstas na Lei nº 3984/2021, determinando que “as atividades inferiores a 4.000 m² ... deverão contribuir, a título de contrapartida, para investimentos em habitação de interesse social e moradia popular, incluindo infraestrutura, regularização fundiária e pagamento de aluguel social...”, além de obrigar que “10% do valor das medidas compensatórias deverão ser destinadas para as finalidades descritas no inciso VII deste artigo e no artigo 2º-A”.

A justificativa do projeto salienta que o benefício do aluguel social será concedido a pessoas em áreas de risco, conforme a Lei nº 3869/2021, que dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária Urbana e a Política Habitacional de Interesse Social no município. Tal política é fundamental para garantir o direito à moradia adequada, direito humano reconhecido constitucionalmente e reforçado em legislações como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consagram a prioridade absoluta à infância, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência em políticas públicas de habitação e acessibilidade.

Em relação à infraestrutura, a destinação de parte das contrapartidas dos empreendedores para habitação social e aluguel social reforça o desenvolvimento urbano sustentável e o compromisso com a inclusão social, favorecendo a proteção de grupos vulneráveis e a promoção da integração entre moradia, serviços públicos, saúde e educação. Adicionalmente, o projeto observa a necessidade de atendimento das regras de acessibilidade nas edificações e no planejamento urbano, conforme preceitua o art. 60 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: “os planos diretores municipais ... e os estudos prévios de impacto de vizinhança” devem observar as normas de acessibilidade vigentes.

No tocante à legalidade e constitucionalidade, a Orientação Jurídica nº 129/2025 da Procuradoria da Câmara concluiu, de modo favorável, que a matéria está de acordo com as competências municipais definidas pela Constituição Federal (art. 30, I e VIII) e com o Plano Diretor local, sendo legítima a destinação de recursos para aluguel social como instrumento de promoção da função social da propriedade e da cidade. A Procuradoria destaca que “não se vislumbra presença de vício de ordem formal” e que o projeto “atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade”.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, este relator entende que o Projeto de Lei nº 82/2025 é viável e pertinente sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência. A proposta fortalece as políticas públicas voltadas à moradia digna, proteção social e inclusão, ao prever o uso de contrapartidas urbanísticas para aluguel social e habitação de interesse social, em consonância com a legislação federal e municipal.

Ressalta-se, ainda, que a Orientação Jurídica nº 129/2025 é favorável à tramitação do projeto, não havendo impedimento jurídico-legal para seu regular prosseguimento. Assim, este relator manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 82/2025, por atender aos princípios constitucionais e às diretrizes das políticas públicas vinculadas à proteção dos direitos humanos e desenvolvimento sustentável.

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