Projeto de Lei Ordinária Nº 084

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 132/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 084/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 14/11/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 17/11/2025, com a finalidade de alterar dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado.

A alteração proposta visa tornar obrigatória a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em todos os concursos públicos para os cargos de Profissional do Magistério. Para isso, o PL modifica o caput do Art. 26 e a seção "Recrutamento" do Anexo II da referida lei. Essa medida visa harmonizar o Plano de Carreira do Magistério com a recente alteração promovida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, que está em tramitação e exige a inclusão da avaliação psicológica.

A alteração busca conferir maior clareza, uniformidade e segurança jurídica aos futuros certames, garantindo a seleção de profissionais com o perfil psicológico adequado para os desafios do processo educativo e o desenvolvimento integral de crianças e jovens.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

Por fim, importante registrar que o PLO 084/2025 foi protocolado em 14/11/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 17/11/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, tornando obrigatória a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em todos os concursos públicos para os cargos de Profissional do Magistério.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;



A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Legalmente, a inclusão da avaliação psicológica é justificada por atender à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a especificidade e a relevância das atribuições dos profissionais da educação.

Para concretizar essa mudança, o PL altera a redação do caput do Art. 26 e o campo "Recrutamento" do Anexo II da Lei nº 4.200/2023, visando garantir a uniformidade e a clareza da nova regra em toda a lei. A medida confere maior segurança jurídica aos certames e reforça o compromisso em selecionar profissionais com o perfil psicológico adequado para lidar com os desafios inerentes ao processo educativo.

Logo, o presente projeto não apresenta afronta a normas constitucionais ou legais superiores.

 

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 084/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 18 de novembro de 2025.

 

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 18/11/2025 às 14:20:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 734fae289d110ed4d3e515e3be784478.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 56383.

HASH SHA256: 45b1145e1577f0398c36ae87af60e938cce181dca77acf2c05bc78de24f2e4e2



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.