| Projeto de Lei Ordinária Nº 085 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 133/2025 Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 085/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 14/11/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 17/11/2025, com a finalidade de alterar dispositivos da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral e dá outras providências. Conforme justificativa, a principal mudança é a introdução da exigência de aprovação em avaliação psicológica como requisito de recrutamento para os cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, que atualmente exigem Ensino Médio. Essa alteração se fundamenta na natureza sensível e na alta responsabilidade das atribuições desses cargos, que envolvem o cuidado direto e o auxílio no processo educativo de crianças da Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando garantir que os profissionais selecionados possuam o perfil psicológico e o equilíbrio emocional necessários para a função. O projeto foi submetido em regime de urgência, justificada pela necessidade de celeridade para cumprir o cronograma de homologação de um concurso previsto para o primeiro semestre de 2026. Além disso, a proposta foi analisada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, que manifestou sua concordância com as alterações, por entender que elas aprimoram os critérios de seleção e garantem maior segurança aos certames. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 085/2025 foi protocolado em 14/11/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 17/11/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre alterações na Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral, focando nos cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I. O projeto também altera as Condições de Trabalho de ambos os cargos, notadamente a inclusão de uma cláusula que exige que o servidor atenda à convocação para atuar em atividades de relevante interesse público fora do horário regular, incluindo as dispostas no calendário escolar. Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;
Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município sobre cargos, formas de recrutamento e condições de trabalho, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe: CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95) I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber: Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A inclusão da avaliação psicológica como fase eliminatória em concursos públicos é permitida, desde que esteja expressamente prevista na lei e siga critérios objetivos e impessoais, conforme o respaldo na legislação de Gramado e nos princípios constitucionais de acesso ao serviço público. Embora o art. 141-B, V, da Lei Orgânica Municipal de Gramado determine que o ingresso no magistério público deve ser feito exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos, e garanta um regime jurídico único, essa regra não impede a adição de etapas complementares. A avaliação psicológica, por exemplo, é considerada uma etapa fundamental para cargos como o de professor, pois garante que os profissionais possuam o perfil psicológico adequado para lidar com os desafios da função. Essa exigência, quando justificada pela natureza da função e condicionada à previsão legal, se alinha com as diretrizes dos Tribunais Superiores, que demandam a expressa previsão em lei para a sua validade. A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo. Neste sentido, o TCE/RS, no manual de boas prátias do Concurso Público estabelece: Art. 21. O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil e ensino fundamental, far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
A inclusão da avaliação psicológica em concursos públicos, quando baseada na natureza das responsabilidades do cargo e devidamente regulamentada, está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Isso é garantido desde que o processo de avaliação seja transparente, objetivo e que o resultado seja passível de recurso. Para os cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, a avaliação psicológica se justifica plenamente. As atribuições desses cargos exigem equilíbrio emocional, atenção, responsabilidade e a capacidade de gerenciar situações de estresse, tornando o perfil psicológico um fator essencial para o desempenho das funções. Ressalta-se que a proposição foi submetida à análise prévia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o qual manifestou concordância com as alterações. Esse endosso reforça a legitimidade e o caráter consensual da medida, que visa aprimorar os critérios de seleção e garantir maior segurança aos certames.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 085/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 18 de novembro de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 Procuradora-Geral |
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