Projeto de Lei Complementar Nº 007

OBJETO: "Altera o art. 4º da Lei nº 2.912, de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 131/2025

Referência: Projeto de Lei Complementar nº 007/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 14/11/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 17/11/2025, que altera o art. 4º da Lei nº 2.912, de 20 de julho de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências.

Na justificativa, o Executivo aduz que a principal mudança visa modernizar e aprimorar a forma de investidura em cargo público efetivo, positivando a possibilidade de incluir etapas avaliativas complementares no concurso público, além das provas ou provas e títulos.

Essas etapas adicionais, que devem ter previsão legal e critérios objetivos no edital, podem ser: avaliação psicológica, prova de capacidade física e prova prática, com o objetivo de aferir a compatibilidade do perfil do candidato com as atribuições do cargo.

A alteração busca garantir maior segurança jurídica, eficiência aos concursos e alinhamento com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, que exige previsão legal expressa para a avaliação psicológica. A proposta foi submetida e recebeu a concordância do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSMG), que viu as alterações como um aprimoramento dos critérios de seleção.

Devido ao cronograma para a homologação do concurso previsto até o primeiro semestre de 2026, o Projeto de Lei está tramitando em regime de urgência.

 

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição, por se tratar de Projeto de Lei Complementar (PLC), não admite tramitação em Regime de Urgência, conforme o expresso no § 2º do Art. 150 do Regimento Interno desta Casa, que estabelece: Art. 150 (...) § 2º O projeto de lei complementar não admite Rito de Urgência.”

Não obstante a vedação ao rito de urgência, a tramitação do PLC será conduzida com celeridade, observando integralmente os prazos e procedimentos regimentais para a instrução e a elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes.

Reconhecendo a importância e o interesse público da matéria, este processo receberá a devida prioridade para que sua análise e deliberação ocorram de forma eficiente, em conformidade com o rito ordinário estabelecido.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, para incluir a avaliação psicológica como etapa obrigatória e de caráter eliminatório nos concursos para cargos do magistério, garantindo clareza e uniformidade sobre essa exigência nos processos seletivos.

Quanto à competência, a Lei Orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município também define como competência municipal a organização dos quadros de servidores, conforme o art. 68:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Portanto, a iniciativa legislativa demonstra compatibilidade com as normas constitucionais que disciplinam o provimento de cargos públicos. O texto apresentado respeita a exigência do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

No caso específico da carreira do magistério, também se observa a determinação de concurso de provas, títulos e etapas como avaliação psicológica, prova de capacidade física ou prova prática, conforme dispõe o art. 206 da Carta Magna: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;”

Quanto à previsão de fases adicionais no certame, como a avaliação psicológica, o projeto segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que condiciona sua adoção à existência de fundamento legal explícito e à definição de critérios previamente estabelecidos, assegurando transparência, controle e redução de subjetividade na seleção. Assim, a proposta mantém aderência ao princípio da legalidade, ao submeter tais exigências à disciplina da lei que rege o cargo e à regulamentação detalhada no edital.

O projeto reforça que cargos em comissão devem se limitar às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme determina a Constituição Federal, no art. 37.

Ademais, o art. 54, V, da Lei Orgânica estabelece que o Estatuto do Servidor é objeto de Lei Complementar, pelo que foi atendido:Art. 54 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: (…) V - estatuto do servidor público;”

Por fim, não há qualquer afronta às normas regimentais quanto à tramitação do projeto, que observa o devido processo legislativo e está em conformidade com a competência do Município para legislar sobre o estatuto de seus servidores.



III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLC 007/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação, observando exigência de maioria absoluta de votos favoráveis para sua aprovação, por se tratar de projeto de lei complementar, forte ao art. 150 do Regimento Interno.

Destarte, encaminha-se as Comissões Permanentes, de Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, desenvolvimento e Bem-Estar social para emissão dos respectivos pareceres. Na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 18 de novembro de 2025.

 

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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