#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 85/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva alterar dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral. O ponto central da alteração é a introdução da avaliação psicológica como requisito de recrutamento para os cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, além de outras providências.

2. ANÁLISE

Sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, cabe à Comissão de Legalidade analisar a competência, iniciativa e a conformidade das alterações propostas com a legislação vigente.

Quanto à competência e iniciativa, a Lei Orgânica do Município de Gramado estabelece ser de atribuição privativa do Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei” e “prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores” (art. 60, VI e XI), o que respalda a legitimidade do Executivo para propor alterações no plano de carreira dos servidores municipais.

No mérito, a previsão de avaliação psicológica como fase eliminatória em concursos públicos está em consonância com a Constituição Federal, desde que atendidos critérios de legalidade, impessoalidade e publicidade, conforme art. 37 da CF, e desde que a exigência esteja expressamente prevista em lei, justificada pela natureza do cargo, com critérios objetivos e impessoais.

A Orientação Jurídica nº 133/2025 da Procuradoria da Câmara destaca não haver vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material na proposição. Ressalta ainda que a exigência da avaliação psicológica é permitida e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, desde que prevista em lei e baseada na natureza do cargo, “estando presentes a legalidade e constitucionalidade”, com parecer jurídico favorável à tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando o Parecer Jurídico nº 133/2025 emitido pela Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 85/2025, estando a proposição em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca do tema. Assim, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do projeto.

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