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"Altera o art. 4º da Lei nº 2.912, de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar o art. 4º da Lei nº 2.912/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município. O objetivo central é modernizar as regras de investidura em cargo público, permitindo novas etapas avaliativas em concursos, como avaliação psicológica, física e prática. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do projeto deve considerar, primeiramente, a competência do Município para legislar sobre a organização administrativa e o regime de seus servidores, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal. O projeto, ao disciplinar etapas complementares e objetivas nos certames, está em consonância com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo efetivo e determina funções específicas para cargos em comissão. Além disso, a proposição respeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de previsão legal expressa para etapas como avaliação psicológica, além de garantir critérios objetivos e transparência no edital. O projeto também observa a diretriz de que cargos em comissão se destinam exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para outras finalidades. Do ponto de vista formal, a iniciativa é legítima, pois compete privativamente ao Executivo dispor sobre o funcionamento da administração municipal e regime de servidores (art. 60, VI e XI, da Lei Orgânica). O projeto tramita como lei complementar, conforme exige o art. 54, V, da Lei Orgânica, sendo necessário aprovação por maioria absoluta dos vereadores, e expressamente não admite rito de urgência, conforme o art. 150, §2º, do Regimento Interno. A Orientação Jurídica nº 131/2025 da Procuradoria da Câmara Municipal, após análise de constitucionalidade e legalidade, concluiu pela plena aderência do projeto às normas superiores, inclusive destacando o alinhamento com decisões do STF e a inexistência de vício de origem ou inconstitucionalidade. Também menciona a concordância do Sindicato dos Servidores Municipais, reforçando o aprimoramento e segurança dos critérios seletivos. Ressalte-se, por fim, que o projeto não afronta os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência, e cumpre o devido processo legislativo, estando apto a ser apreciado pelas demais comissões e pelo plenário. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, no exame da legalidade e constitucionalidade, a Comissão de Legalidade manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente, os princípios constitucionais e a orientação da Procuradoria Jurídica da Câmara, que exarou parecer favorável à sua tramitação. Recomenda-se, portanto, o regular prosseguimento da matéria, observando-se os quóruns qualificados e os trâmites regimentais próprios para lei complementar. Gramado, 18 de novembro de 2025. |
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