#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 084/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 084/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alteração na Lei nº 4.200/2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O objetivo é tornar obrigatória a avaliação psicológica de caráter eliminatório em todos os concursos para cargos de Profissional do Magistério, harmonizando a legislação do magistério ao Regime Jurídico Único dos servidores municipais.

2. ANÁLISE

A proposição encontra amparo na competência do Município para organizar e dispor sobre o funcionamento da administração pública, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, art. 60, VI e XI, e para organizar os quadros e o regime de trabalho dos servidores públicos, conforme o art. 6º, I e VI da mesma lei. O ingresso em cargos do magistério, conforme a Constituição Federal e a própria Lei Orgânica, deve ser feito por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo admissível a exigência de etapas específicas, desde que previstas em lei e fundamentadas no interesse público e em jurisprudência consolidada.

O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois a alteração de plano de carreira de servidores públicos é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal (art. 61, §1º, II, "c", aplicado por simetria) e da Lei Orgânica local.

Quanto à constitucionalidade, não se verifica afronta a normas superiores. A obrigatoriedade da avaliação psicológica é fundamentada, inclusive, em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, desde que seja devidamente motivada, tenha critérios objetivos e seja compatível com as atribuições do cargo. O projeto busca ainda uniformizar as regras entre a legislação do magistério e o Regime Jurídico Único, evitando ambiguidades e conferindo segurança jurídica aos certames.

A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, na Orientação Jurídica nº 132/2025, concluiu expressamente: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 084/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara parecer jurídico favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei nº 84/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, não havendo impedimentos para sua regular tramitação. Ressalta-se ainda o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara, o que reforça a segurança jurídica da proposição.

Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob os aspectos de legalidade e constitucionalidade.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 19/11/2025 11:47:33