#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 85/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro Geral. O principal objetivo é exigir avaliação psicológica para os cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, reforçando o perfil adequado para atuação junto a crianças na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição mostra-se relevante e oportuna. A exigência de aprovação em avaliação psicológica como etapa de ingresso para os cargos de Monitor de Educação e Monitor de Educação I, cujas atribuições envolvem o cuidado e acompanhamento direto de crianças, visa garantir o equilíbrio emocional e o perfil psicológico dos futuros servidores, aspectos essenciais para a proteção integral e o desenvolvimento saudável dos educandos.

A medida observa os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, incluindo a obrigatoriedade de políticas e ações que garantam sua proteção e desenvolvimento pleno (Art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente).

No tocante aos direitos das pessoas com deficiência, destaca-se que a avaliação psicológica, para ser válida, deve ser baseada em critérios objetivos e impessoais, sem gerar qualquer discriminação, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 34, §3º: "É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento...").

Quanto ao aspecto legal e constitucional, a Orientação Jurídica nº 133/2025, emitida pela Procuradoria Jurídica da Câmara, é expressa ao reconhecer que a exigência de avaliação psicológica está de acordo com a legislação local, federal e os princípios constitucionais do acesso ao serviço público, desde que haja previsão legal e critérios transparentes e objetivos. Ressalta ainda que não há vício de iniciativa, conforme competência do Município para tratar de seu quadro de servidores, e que a tramitação em regime de urgência está devidamente fundamentada e amparada pelo Regimento Interno da Casa Legislativa.

Destaca-se, ainda, a manifestação favorável do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o que reforça o caráter democrático e consensual da proposta, visando aprimorar a seleção dos profissionais e oferecer maior segurança ao ambiente escolar e aos certames públicos.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, especialmente a pertinência da medida para a área de educação e para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, bem como o respeito à inclusão e à não discriminação das pessoas com deficiência, a Comissão de Mérito manifesta-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 85/2025 no âmbito de suas competências.

Ressalta-se, por fim, que o parecer jurídico da Procuradoria Geral da Câmara foi favorável à tramitação da matéria, atestando a legalidade e constitucionalidade da proposição, o que confere total segurança jurídica para sua aprovação.

Assim, o projeto é favorável à tramitação, do ponto de vista da Comissão de Mérito.

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