#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 007/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 4º da Lei nº 2.912, de 06 de maio de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Intenção do Projeto: O Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar o art. 4º da Lei nº 2.912/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.

Resumo: A proposta objetiva modernizar os concursos públicos municipais, permitindo a inclusão de etapas complementares como avaliação psicológica, prova de capacidade física e prova prática, especialmente para cargos do magistério, visando maior segurança jurídica e eficiência nos certames.

2. ANÁLISE

A matéria altera dispositivos relevantes para as áreas de educação, direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência, ao estabelecer critérios adicionais e objetivos para ingresso em cargos públicos, notadamente para o magistério, setor fundamental para o desenvolvimento das políticas educacionais e sociais.

No tocante à educação, a medida está em consonância com a valorização do profissional da educação escolar, conforme os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a valorização do profissional da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade (Lei 9.394/1996, art. 3º, VII e IX).

Em relação aos direitos das pessoas com deficiência, a redação proposta para as etapas de avaliação, inclusive psicológica e física, exige previsão legal e critérios objetivos no edital, o que possibilita o atendimento ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que garante igualdade de condições no acesso ao trabalho e veda qualquer forma de discriminação na seleção de servidores públicos (arts. 8º, 9º e 10).

Para o idoso, o projeto não cria barreiras discriminatórias, mantendo a observância ao Estatuto do Idoso, que assegura igualdade de oportunidades e veda qualquer tipo de discriminação na esfera do trabalho público (art. 3º e 4º).

Destaca-se que o projeto exige, para a realização de avaliações, critérios objetivos previstos em edital e profissionais habilitados, além de submeter essas etapas à legislação específica dos cargos, prevenindo subjetividades e garantindo transparência, conforme determina o Supremo Tribunal Federal e o princípio da legalidade.

O texto também foi submetido ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, que manifestou concordância, e a Procuradoria Geral do Município orienta pela viabilidade jurídica da tramitação. O parecer jurídico é expresso: "esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação".

3. CONCLUSÃO

Considerando o parecer jurídico favorável, a adequação às normas constitucionais e infraconstitucionais, e a observância dos princípios de legalidade, isonomia e eficiência, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 é viável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência.

Ressalta-se a importância de manter, nos editais e na execução dos concursos, o rigor na observância de critérios objetivos, acessibilidade e não discriminação, conforme a legislação vigente e os princípios constitucionais.

Diante disso, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, observadas as recomendações jurídicas constantes no parecer da Procuradoria.

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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 19/11/2025 13:25:01