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"Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Gramado, e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar dispositivos da Lei nº 4.200/2023, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. A principal alteração consiste em tornar obrigatória a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em todos os concursos públicos para cargos do magistério. 2. ANÁLISEA proposição insere a avaliação psicológica como etapa eliminatória nos concursos públicos para o magistério, alinhando a legislação específica da carreira do magistério às recentes alterações do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município. O objetivo declarado é garantir maior clareza, uniformidade e segurança jurídica aos processos seletivos, bem como selecionar profissionais aptos para lidar com os desafios do processo educativo e para o desenvolvimento integral de crianças e jovens. Sob a ótica da Comissão de Mérito, cujo tema abrange infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, infância, idosos e pessoas com deficiência, destaca-se a relevância do tema para a área da educação e para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, visto que o profissional do magistério assume papel central na formação cidadã e na garantia de um ambiente educativo saudável e seguro. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê que o ingresso nas carreiras do magistério deve ocorrer por concurso público de provas e títulos (Art. 67, I), e assegura a valorização dos profissionais da educação e condições adequadas de trabalho (Art. 67, VI). A inserção da avaliação psicológica se justifica tanto pela natureza complexa do trabalho do educador quanto pela necessidade de proteção das crianças, adolescentes e demais públicos vulneráveis frente aos desafios sociais e emocionais do ambiente escolar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça a responsabilidade dos profissionais da educação na prevenção de qualquer ameaça ou violação de direitos, devendo o poder público promover a capacitação e o acompanhamento destes profissionais (Art. 70, 70-A). A adoção de etapas seletivas que avaliem o perfil psicológico do candidato contribui para a proteção do ambiente escolar e para a promoção dos direitos fundamentais da criança e do jovem. No que tange aos direitos das pessoas com deficiência, é fundamental que a avaliação psicológica respeite os princípios de acessibilidade e não discriminação previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente quanto à vedação de critérios que possam excluir pessoas com deficiência sem justificativa técnica fundamentada (Art. 2º, Art. 3º). A avaliação precisa observar parâmetros técnicos e ser realizada por equipe multiprofissional, assegurando igualdade de oportunidades. Por fim, o Parecer Jurídico nº 132/2025, da Procuradoria-Geral do Município, atesta a legalidade, constitucionalidade e competência do Município para propor tal alteração, ressaltando que a medida está em conformidade com o regime jurídico vigente e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O parecer jurídico é explícito ao declarar que “o PLO 084/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando os aspectos legais, constitucionais, educacionais, de proteção à infância, aos direitos humanos e às pessoas com deficiência, bem como o parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município, este relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2025 é viável e conveniente à promoção da qualidade e da segurança no ambiente escolar. A proposição é meritória e favorável sob o ponto de vista da infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que a avaliação psicológica seja realizada em estrita observância à legislação de inclusão e antidiscriminação. |
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