Projeto de Lei Ordinária Nº 086

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município de Gramado”."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 134/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 086/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 19/11/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 24/11/2025, objetivando alterar dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.”

Na justificativa, o Executivo visa organizar a leglislação atual. A Secretaria Municipal de Cultura passa a ser responsável por conceder a Autorização Provisória (AP), que é válida por até 60 dias e se dará mediante cadastro, comunicação prévia das manifestações e pagamento de taxa com agendamento programado. Fica vedada a instalação de qualquer estrutura ou equipamento nos passeios públicos para preservar a mobilidade e acessibilidade dos transeuntes.

Em relação aos locais, o projeto inclui o Lago Joaquina Rita Bier para apresentações e retira implicitamente a Rua Coberta dos locais que exigem AP e taxa, devido ao seu uso constante para grandes eventos. O projeto também adiciona regras detalhadas para a mediação de conflitos (Art. 7º-C e 7º-D), com a Secretaria de Cultura atuando em Primeira Instância. Além disso, estabelece uma lista de 17 hipóteses de descumprimento que sujeitam o artista a sanções (Art. 7º-B). Dentre as proibições estão: fixar valor para a contribuição (que deve ser espontânea), impedir o livre trânsito de pedestres, não respeitar a pausa de sonoridade de 30 minutos a cada 2 horas de música , e utilizar os pontos de energia pública para as apresentações.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.



Por fim, importante registrar que o PLO 086/2025 foi protocolado em 19/11/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 24/11/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei n.º 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.”

Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso XXIV, a saber:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Quanto a deflagração do processo legislativo, observa-se que a matéria é de iniciativa comum, reatando, portanto, correta a proposição de discussão sobre a matéria pelo Prefeito.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição visa promover ajustes na Lei nº 3.426/2015 para aprimorar a regulamentação da atividade de artistas de rua em Gramado, garantindo a organização para os artistas e a administração pública.

O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a regulação do uso de seus próprios bens públicos e manifestações culturais, conforme estabelece a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

O projeto está alinhado com a proteção e incentivo à cultura previstos nos artigos 215 e 216, da Constituição Federal:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão; (…)

 

Do mesmo modo, a Constituição Estadual, em seus artigos 220 a 228, garante o acesso, a liberdade de manifestação e a valorização das expressões culturais, destacando-se o artigo 221:

Art. 221. Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I - a liberdade de criação e expressão artísticas;

(…)

IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

 

Ao modificar o art. 1º da Lei nº 3.426/2015, o projeto reforça a exigência de cadastro e Autorização Provisória (AP) concedida pela Secretaria de Cultura. Essa exigência não afronta a liberdade de expressão ou manifestação artística garantidas pelos arts. 5º, IX, e 215 da Constituição Federal, desde que aplicada de forma isonômica e proporcional. No âmbito municipal, a exigência também se harmoniza com o que prevê o Código de Posturas de Gramado, que autoriza o Município a disciplinar atividades sonoras, uso dos logradouros e ocupação de espaço público.

A inclusão de regras que proíbem a instalação de estruturas em passeios públicos também é juridicamente adequada, pois se fundamenta na legislação nacional de acessibilidade, especialmente a Lei Federal nº 10.098/2000, e nas normas municipais de uso de calçadas e vias públicas, previstas no Código de Posturas e em normas urbanísticas locais, como o Plano Diretor Municipal.

A exigência de que estruturas e letreiros sejam analisados conforme as regras de publicidade previstas na Lei Municipal nº 2.667/2008 também está em consonância com o poder de polícia municipal.

Quanto à cobrança de taxas pela concessão de autorização provisória, prevista no art. 3º alterado, seu fundamento reside no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizam a instituição de taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia. No entanto, a instituição ou alteração da taxa deve ocorrer por lei municipal tributária específica, com definição clara do fato gerador e base de cálculo, conforme determina o art. 150, I, da Constituição Federal e o próprio CTN.

A redefinição dos espaços autorizados, com a retirada da Rua Coberta e inclusão do Lago Joaquina Rita Bier, é compatível com o poder municipal de ordenamento dos bens públicos e encontra fundamento no art. 30, I, da CF.

A criação do art. 7º-B, estabelecendo um rol de condutas infracionais, reforça o exercício do poder de polícia municipal, respaldado pelo art. 78 do CTN, pelo Código de Posturas de Gramado e pelas competências fiscalizatórias da Prefeitura.

Ademais, a criação dos arts. 7º-C e 7º-D, que instituem procedimentos de mediação e resolução de conflitos, está em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, além de se alinhar às práticas de administração pública participativa, contando com a atuação do Conselho Municipal de Política Cultural, órgão previsto na legislação cultural municipal.

Abaixo quadro comparativo entre a lei em vigência e projeto sob análise:

QUADRO COMPARATIVO

LEI ATUAL Nº 3.426/2015

PROJETO DE LEI Nº 086/2025

ARTIGO 1º

 

Compete à Secretaria Municipal de Cultura conceder autorização provisória, mediante requisição prévia das manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua.

 

Compete à Secretaria Municipal de Cultura conceder Autorização Provisória (AP), mediante cadastro e comunicação prévia das manifestações, para as atividades e apresentações de artistas de rua.

Não existe definição de AP no caput.

§3º Considera-se Autorização Provisória (AP) a autorização concedida pelo Poder Público para apresentações artísticas ou similares nos pontos especificados no art. 4º desta Lei, por até 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 1º - A

 

Parágrafo único. Caso o artista de rua necessite de estrutura para realização de suas atividades, deverá solicitar à Secretaria de Cultura, que irá analisar o pedido em conjunto com Conselho Municipal de Política Cultural.

 

§1º Caso necessite de estrutura ou equipamento para suas atividades, o artista de rua deverá solicitar a análise da Secretaria Municipal de Cultura, que procederá em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural.

(NÃO EXISTE HOJE)

§2º Fica vedada a instalação de qualquer estrutura ou equipamento nos passeios públicos, visando a preservação da mobilidade e acessibilidade dos transeuntes.

ARTIGO 3º, §2º

§ 2º A fim de oportunizar a utilização dos espaços Praça Major Nicoletti, Rua Coberta, Rua Torta, Lago Negro e Praça das Etnias (…) permanecerá por no máximo 60 (sessenta) dias…

 

 

§ 2º A fim de oportunizar a utilização dos espaços públicos regulamentados, para o maior número possível de artistas, fica estabelecido que a autorização provisória se dará mediante pagamento de taxa e agendamento programado e perdurará por no máximo 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 4º

Locais previstos:“I – Rua Coberta;II – Praça Major Nicoletti;III – Praça das Etnias;IV – Lago Negro;V – Rua Torta.”

 

 

 

I – Lago Joaquina Rita Bier;” (altera o inciso I)

Assim, Rua Coberta é excluída.

§1º Apresentação em locais diversos sem necessidade de trâmites obrigatórios.

§3º Caso haja interesse de apresentação esporádica/eventual em local diverso (…) deverá realizar protocolo digital (…) informando atividade, local e horário da apresentação, com observância do decreto.

§2º concessão por 60 dias se dará de forma alternada nos locais referidos.

§1º Fica estabelecido que a concessão de autorização provisória por sessenta (60) dias se dará de forma alternada…

§3º define que número de espaços será regulamentado.

Mantém igual como §2º, apenas renumerado.

(NÃO EXISTE HOJE)

§4º A Secretaria emitirá autorização com local, horário e duração.

ARTIGO 6º

Parágrafo único. Ao artista será disponibilizado, modelo padrão, exigido pela Secretaria Municipal de Cultura, de letreiro e expositor…

 

 

Parágrafo único. O letreiro e o expositor (…) deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Cultura, devendo ser respeitadas as regras municipais de publicidade e propaganda (Lei nº 2.667/2008).

NOVOS ARTIGOS (NÃO EXISTEM HOJE):

Art. 7º-B. Serão consideradas hipóteses de descumprimento à esta Lei, sujeitando o artista às sanções previstas no art. 7º:

I - Atuar sem autorização específica válida para os espaços públicos pré-determinados pela Secretaria de Cultura, conforme o art. 4º, §1º;

II - Atuar sem a devida comunicação e autorização nos espaços públicos não determinados por esta Lei, conforme o art. 4º, §3º;

II - Fixar valor para a contribuição a título de pagamento pela apresentação ou intervenção, visto que a arte de rua pressupõe contribuição espontânea;

III - Realizar abordagens de qualquer natureza, especialmente de cunho constrangedor ou intimidatório, tais como insistência ou perseguição ao transeunte após a recusa, contato físico indesejado ou utilização de linguagem e gestos que configurem ameaça ou assédio;

IV – Realizar abordagem/promoção de cunho comercial;

V - Promover discussões verbais ou agressões físicas nos locais de apresentações artísticas;

VI - Utilizar a apresentação artística para fins de divulgação de estabelecimentos de qualquer natureza, ou outras ações de caráter publicitário que conflitem com a Lei nº 2.667/2008;

VII - Impedir ou dificultar a mobilidade do trânsito sem prévia concordância e/ou autorização da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização;

VIII - Causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público e/ou a bens particulares de terceiros no Município;

IX - Impedir o livre trânsito de pedestres em ruas, logradouros, praças, escadas, bancos públicos ou quaisquer espaços de circulação pública, bem como desrespeitar a metragem de uso estabelecida;

X - Deixar de efetuar a limpeza de resíduos de qualquer natureza ou materiais deixados ou produzidos pelo artista de rua e seu público no local de apresentação;

XI - Utilizar suportes, estruturas, equipamentos, letreiros ou cenários não autorizados pela Secretaria de Cultura e em desacordo com a legislação/autorização;

XII - Interferir na realização de eventos, sobretudo os realizados pelo Município, no tocante à sua infraestrutura e logística;

XIII - Iniciar ou encerrar as atividades fora dos horários previstos no Código de Posturas do município de Gramado, que limita as atividades sonoras entre 7h e 22h, bem como em relação ao disposto na autorização;

XIV - Ultrapassar o nível máximo de ruídos estabelecido na legislação;

XV - Não respeitar o tempo de pausa de sonoridade de 30 (trinta) minutos a cada 2 (duas) horas de música;

XVI - Utilizar placas, banners ou cartazes com expressões de apelo social, tais como pedido de ajuda, sem obedecer às orientações da Secretaria Municipal de Cultura;

XVII - Comercializar bens culturais duráveis que não sejam de autoria própria;

XVIII - Utilizar aparelhos sonoros para a promoção de venda e/ou divulgação de bens culturais duráveis e comercializáveis de forma incisiva;

XVIX - Utilizar os pontos de energia pública para suas apresentações.

Art. 7º-C. A Secretaria Municipal de Cultura atuará em Primeira Instância no recebimento e na mediação de eventuais insurgências e reclamações, buscando compor os diversos interesses em conflito e preservando o direito à ampla defesa das partes.

§ 1º As ocorrências a serem mediadas incluem, mas não se limitam a:

I - manifestações artísticas consideradas tumultuadas;

II - conflitos entre artistas de rua e moradores ou comerciantes locais;

III - sobreposição ou simultaneidade de atividades, apresentações culturais e eventos do Município.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) atuará em Segunda Instância para mediar os conflitos existentes, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura, ou quando constatadas apresentações artísticas culturais nos mesmos locais e horários.

Art. 7º-D. Os conflitos serão solucionados por meio das seguintes medidas:

I - identificação e oitiva das partes em conflito, separadamente;

II - promoção de acordo no âmbito interno;

III - suspensão do direito de apresentação no local do conflito, por tempo determinado, para uma ou ambas as partes;

IV - adoção de medidas necessárias para resolução dos conflitos, mediante parecer do CMPC e pela Secretaria de Cultura.

Portanto, o Projeto de Lei analisado é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, e observa os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 25 de novembro de 2025.



Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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