| Projeto de Lei Ordinária Nº 086 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município de Gramado”." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 134/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 086/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 19/11/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 24/11/2025, objetivando alterar dispositivos da Lei nº 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.” Na justificativa, o Executivo visa organizar a leglislação atual. A Secretaria Municipal de Cultura passa a ser responsável por conceder a Autorização Provisória (AP), que é válida por até 60 dias e se dará mediante cadastro, comunicação prévia das manifestações e pagamento de taxa com agendamento programado. Fica vedada a instalação de qualquer estrutura ou equipamento nos passeios públicos para preservar a mobilidade e acessibilidade dos transeuntes. Em relação aos locais, o projeto inclui o Lago Joaquina Rita Bier para apresentações e retira implicitamente a Rua Coberta dos locais que exigem AP e taxa, devido ao seu uso constante para grandes eventos. O projeto também adiciona regras detalhadas para a mediação de conflitos (Art. 7º-C e 7º-D), com a Secretaria de Cultura atuando em Primeira Instância. Além disso, estabelece uma lista de 17 hipóteses de descumprimento que sujeitam o artista a sanções (Art. 7º-B). Dentre as proibições estão: fixar valor para a contribuição (que deve ser espontânea), impedir o livre trânsito de pedestres, não respeitar a pausa de sonoridade de 30 minutos a cada 2 horas de música , e utilizar os pontos de energia pública para as apresentações. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 086/2025 foi protocolado em 19/11/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 24/11/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto busca autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei n.º 3426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do Município de Gramado/RS.” Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a deflagração do processo legislativo, observa-se que a matéria é de iniciativa comum, reatando, portanto, correta a proposição de discussão sobre a matéria pelo Prefeito. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A proposição visa promover ajustes na Lei nº 3.426/2015 para aprimorar a regulamentação da atividade de artistas de rua em Gramado, garantindo a organização para os artistas e a administração pública. O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a regulação do uso de seus próprios bens públicos e manifestações culturais, conforme estabelece a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. O projeto está alinhado com a proteção e incentivo à cultura previstos nos artigos 215 e 216, da Constituição Federal: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; (…)
Do mesmo modo, a Constituição Estadual, em seus artigos 220 a 228, garante o acesso, a liberdade de manifestação e a valorização das expressões culturais, destacando-se o artigo 221: Art. 221. Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado: I - a liberdade de criação e expressão artísticas; (…) IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.
Ao modificar o art. 1º da Lei nº 3.426/2015, o projeto reforça a exigência de cadastro e Autorização Provisória (AP) concedida pela Secretaria de Cultura. Essa exigência não afronta a liberdade de expressão ou manifestação artística garantidas pelos arts. 5º, IX, e 215 da Constituição Federal, desde que aplicada de forma isonômica e proporcional. No âmbito municipal, a exigência também se harmoniza com o que prevê o Código de Posturas de Gramado, que autoriza o Município a disciplinar atividades sonoras, uso dos logradouros e ocupação de espaço público. A inclusão de regras que proíbem a instalação de estruturas em passeios públicos também é juridicamente adequada, pois se fundamenta na legislação nacional de acessibilidade, especialmente a Lei Federal nº 10.098/2000, e nas normas municipais de uso de calçadas e vias públicas, previstas no Código de Posturas e em normas urbanísticas locais, como o Plano Diretor Municipal. A exigência de que estruturas e letreiros sejam analisados conforme as regras de publicidade previstas na Lei Municipal nº 2.667/2008 também está em consonância com o poder de polícia municipal. Quanto à cobrança de taxas pela concessão de autorização provisória, prevista no art. 3º alterado, seu fundamento reside no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizam a instituição de taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia. No entanto, a instituição ou alteração da taxa deve ocorrer por lei municipal tributária específica, com definição clara do fato gerador e base de cálculo, conforme determina o art. 150, I, da Constituição Federal e o próprio CTN. A redefinição dos espaços autorizados, com a retirada da Rua Coberta e inclusão do Lago Joaquina Rita Bier, é compatível com o poder municipal de ordenamento dos bens públicos e encontra fundamento no art. 30, I, da CF. A criação do art. 7º-B, estabelecendo um rol de condutas infracionais, reforça o exercício do poder de polícia municipal, respaldado pelo art. 78 do CTN, pelo Código de Posturas de Gramado e pelas competências fiscalizatórias da Prefeitura. Ademais, a criação dos arts. 7º-C e 7º-D, que instituem procedimentos de mediação e resolução de conflitos, está em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, além de se alinhar às práticas de administração pública participativa, contando com a atuação do Conselho Municipal de Política Cultural, órgão previsto na legislação cultural municipal. Abaixo quadro comparativo entre a lei em vigência e projeto sob análise:
Portanto, o Projeto de Lei analisado é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, e observa os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 25 de novembro de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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