| Projeto de Lei do Legislativo Nº 031 | |
OBJETO: "Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 135/2025 Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2025 Autoria: Ver. Ike Koetz e Verª Fernanda Pereira Dias
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Legislativo nº 031/2025, de autoria dos vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, que “Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, e dá outras providências.”, foi protocolado no dia 14/11/2025, com leitura realizada na sessão ordinária do dia 17/11/2025. Conforme justificativa apresentada pelos vereadores, o Troféu Inovação Octávio Rossi, destinado a reconhecer e premiar anualmente iniciativas inovadoras desenvolvidas por pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil estabelecidas no município. O projeto define diretrizes para a concessão da honraria, cria Comissão Avaliadora com representantes do Poder Legislativo, do Conselho Municipal de Inovação e da Secretaria Municipal de Inovação, e estabelece que a entrega ocorrerá em sessão solene da Câmara Municipal. Prevê-se que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por dotações próprias do orçamento do Legislativo. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A competência do Município para legislar sobre a matéria é clara. A Lei Orgânica de Gramado, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece em seu:
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar e criar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 156 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores.(grifei) Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, a instituição de premiações, honrarias ou reconhecimentos públicos é matéria típica da autonomia do Poder Legislativo municipal, amparada também pela Lei Orgânica do Município de Gramado, especialmente em seus dispositivos que autorizam a Câmara Municipal a criar honrarias e distinções de interesse público, desde que por meio de lei aprovada pelo Plenário. Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, conforme se vê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica: Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
No tocante ao conteúdo, o projeto estabelece diretrizes gerais para a seleção dos agraciados, alinhando-se aos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao prever critérios objetivos: impacto social positivo, sustentabilidade, eficiência, replicabilidade e contribuição ao desenvolvimento local. A criação de uma Comissão Avaliadora com representantes do Poder Legislativo, do Conselho Municipal de Inovação e da Secretaria Municipal de Inovação fortalece o caráter técnico da seleção e assegura maior legitimidade e representatividade. A composição plural também está em consonância com a Lei Municipal que institui o Conselho Municipal de Inovação, órgão integrante da política pública de inovação do Município, garantindo coerência institucional. A previsão de realização da entrega em sessão solene, bem como a inscrição dos projetos na Câmara Municipal, se adequa ao Regimento Interno da Casa, que permite a organização de atos solenes e de eventos oficiais sob coordenação da Mesa Diretora. A previsão de que a data da entrega será definida pela Mesa Diretora a cada ano está em conformidade com as prerrogativas administrativas da Presidência e da Mesa, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado. Quanto ao aspecto financeiro, o art. 7º estabelece que as despesas correrão por dotação própria do orçamento vigente, com suplementação se necessária. O dispositivo observa as exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei Orgânica Municipal, pois condiciona o gasto à existência de previsão orçamentária, mantendo o controle fiscal e evitando despesa sem autorização legal. Por se tratar de lei autorizativa e de baixo impacto financeiro, o projeto não exige estudo de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que não cria cargos, não gera despesas obrigatórias de caráter continuado e não impõe obrigações materiais ao Executivo. Logo, a premiação tem natureza simbólica e institucional, cabendo à Câmara utilizar recursos próprios e previamente designados para atividades de representação e divulgação. Do ponto de vista jurídico-formal e material, é plenamente viável e constitucional sua tramitação.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 25 de novembro de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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