Emenda Nº 008

OBJETO: "Emenda Aditiva - PLL 31/2025 Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, com o objetivo de reconhecer e premiar iniciativas inovadoras em diversas áreas, incentivando o desenvolvimento de soluções criativas eficientes."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 136/2025

Referência: Emenda Aditiva nº 008/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2025

Autoria: Ver. Ike Koetz e Verª Fernanda Pereira Dias

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Procuradoria Jurídica orientação acerca da Emenda Aditiva apresentada ao Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2025, que institui o Troféu Inovação Octávio Rossi. A emenda foi protocolada no dia 19/11/2025, com leitura realizada na Sessão Ordinária do dia 24/11/2025.

A emenda propõe o acréscimo dos §§1º e 2º ao art. 5º do projeto, com o objetivo de impedir a inscrição de projetos que já tenham participado ou sido premiados no âmbito da Lei nº 4.459/2025, que institui o Prêmio Jovem Inovador, e vice-versa.

A finalidade da emenda é evitar duplicidade de reconhecimento, assegurar isonomia entre os concorrentes, impedir vantagens indevidas e garantir que cada premiação mantenha identidade própria.

É o relatório. Passa-se ao parecer:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Conforme o Regimento Interno da Câmara de Gramado, especialmente os arts. 122 e seguintes, é plenamente admitida a apresentação de emendas ao texto de projetos de lei, desde que observada a pertinência temática.

A Emenda Aditiva em exame guarda relação direta e imediata com o conteúdo do projeto original, que trata da instituição de premiação municipal. Ao estabelecer critérios de elegibilidade e vedar duplicidade de participação entre dois prêmios semelhantes, a emenda atua dentro do mesmo campo temático do projeto principal, que é a regulamentação das condições de inscrição e participação no “Troféu Inovação”.

A matéria da emenda está vinculada ao objeto central do projeto, que é o estabelecimento de critérios de participação; não cria política pública nova, apenas aperfeiçoa regras; e, não invade iniciativa privativa do Executivo, pois a matéria trata de ato honorífico do Legislativo.

Assim, a competência e a iniciativa são adequadas, e a emenda é válida sob o aspecto formal.

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A emenda tem finalidade legítima e se harmoniza com os princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente: impessoalidade, ao evitar que projetos busquem múltiplas premiações com vantagem competitiva sobre novos inscritos; moralidade, ao coibir duplicidade e preservar o caráter único de cada reconhecimento público; legalidade, ao criar critério claro, objetivo e previsível; e, isonomia, assegurando igualdade de condições entre os participantes.

Não há conflito entre a norma proposta e a Lei nº 4.459/2025, pois a emenda não altera seu conteúdo; apenas estabelece uma regra de não cumulatividade entre prêmios distintos, o que é juridicamente possível e dentro da autonomia legislativa da Câmara.

Também não há aumento de despesa, não cria obrigação ao Poder Executivo e não interfere na estrutura administrativa, tratando-se de matéria típica de organização das premiações concedidas pelo Poder Legislativo.

Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação é clara, coerente e compatível com o instituto da premiação pública, atendendo ao art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, de técnica legislativa.

Assim, não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade, seja material, formal ou procedimental.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Emenda Aditiva nº 008/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 25 de novembro de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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