#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município de Gramado”."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 3.426, de 2015, que disciplina a apresentação de artistas de rua em locais públicos. O objetivo principal é atualizar e organizar a legislação municipal, adequando-a às novas demandas culturais e operacionais do município.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da proposição deve considerar a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo manifestações culturais e uso de bens públicos, conforme disposto no art. 30, I da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal (Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local).

O projeto está pautado pelo respeito aos direitos culturais e à liberdade de expressão, previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal (Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial [...]). Igualmente, está alinhado com os dispositivos da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e com diretrizes municipais, inclusive quanto à acessibilidade e ao uso dos espaços públicos.

Destaca-se que o projeto reforça exigências administrativas como cadastro, autorização provisória e pagamento de taxa, mas sem afronta à liberdade de expressão artística, desde que aplicadas de forma isonômica e proporcional, em consonância com o Código de Posturas do Município e a legislação federal de acessibilidade (Lei Federal nº 10.098/2000). A previsão de cobrança de taxas possui amparo no art. 145, II da Constituição Federal e nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, desde que mediante lei específica.

O parecer jurídico da Procuradoria conclui expressamente que o projeto é juridicamente viável, compatível com o sistema jurídico municipal e federal, não havendo vícios de iniciativa ou de mérito quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria (“esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação”). O regime de urgência requerido também está fundamentado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, por inexistirem vícios formais ou materiais de legalidade ou constitucionalidade. A matéria respeita os princípios constitucionais, a competência legislativa municipal e os direitos culturais, conforme confirmado pela Orientação Jurídica da Procuradoria da Câmara.

Gramado, 2025.

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