#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 031/2025
PROPONENTE : Ver. Ike Koetz e Verª. Fernanda Pereira Dias

"Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo n.º 31/2025, de iniciativa dos Vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, tem por objetivo instituir o Troféu Inovação Octávio Rossi no âmbito do Município de Gramado. A proposta visa reconhecer e premiar anualmente iniciativas inovadoras de pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil estabelecidas no município.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, cumpre destacar, inicialmente, que o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Segundo orientação jurídica exarada pela Procuradoria-Geral da Câmara, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;", bem como art. 6º, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Gramado: "Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;" .

Ainda, a iniciativa legislativa para concessão de honrarias e distinções encontra previsão expressa no art. 156 da Lei Orgânica Municipal: "A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores."

A proposta observa os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF), ao prever critérios objetivos para seleção dos agraciados e composição plural da Comissão Avaliadora, incluindo representantes do Poder Legislativo, do Conselho Municipal de Inovação e da Secretaria Municipal de Inovação.

Do ponto de vista orçamentário, o projeto prevê que eventuais despesas correrão por dotações próprias do orçamento do Legislativo, respeitando a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e dispositivos da própria Lei Orgânica Municipal, condicionando eventuais gastos à existência de previsão orçamentária.

Importante ressaltar que a Orientação Jurídica nº 135/2025, emitida pela Procuradoria-Geral, é favorável à tramitação do projeto, destacando a conformidade da matéria com a competência legislativa municipal, a inexistência de vício de iniciativa e o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. O parecer jurídico também salienta que a natureza simbólica da premiação não acarreta impacto financeiro relevante ou criação de obrigações ao Executivo, reforçando a viabilidade jurídica da proposta.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando o teor da Orientação Jurídica nº 135/2025 da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Gramado, manifesto-me favorável à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo n.º 31/2025 quanto à sua legalidade e constitucionalidade. O projeto respeita a competência legislativa do Município, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e as normas da Lei Orgânica Municipal, não existindo óbices formais ou materiais para seu regular prosseguimento.

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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 27/11/2025 14:40:58