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"Emenda Aditiva - PLL 31/2025 Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, com o objetivo de reconhecer e premiar iniciativas inovadoras em diversas áreas, incentivando o desenvolvimento de soluções criativas eficientes." 1. RELATÓRIOA Emenda Aditiva nº 08/2025, apresentada pelos Vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias ao PLL nº 31/2025, visa acrescentar critérios de elegibilidade no Troféu Inovação Octávio Rossi, impedindo a inscrição ou premiação de projetos que já tenham participado ou sido premiados no âmbito da Lei nº 4.459/2025 (Prêmio Jovem Inovador), e vice-versa. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a emenda aditiva está plenamente respaldada no ordenamento jurídico municipal e nacional. O Parecer Jurídico nº 136/2025 detalha que a iniciativa respeita o Regimento Interno da Câmara, especialmente os arts. 122 e seguintes, que autorizam a apresentação de emendas aditivas pelos vereadores, desde que haja pertinência temática com o projeto principal, o que aqui se verifica com clareza ao tratar da regulamentação das premiações do Legislativo municipal. Não há vício de iniciativa, pois trata-se de matéria típica do Poder Legislativo – ou seja, ato honorífico – que não cria obrigação ao Executivo, nem gera despesa ou interfere na estrutura administrativa. A emenda não cria nova política pública; apenas aperfeiçoa as regras existentes, estabelecendo critério objetivo de não cumulatividade entre prêmios municipais, sem modificação do conteúdo da Lei nº 4.459/2025. Sob o aspecto constitucional, a emenda respeita os princípios do art. 37 da Constituição Federal, em especial impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia, ao garantir igualdade de condições para todos os participantes e evitar duplicidade de reconhecimento público. Da mesma forma, a redação da emenda está de acordo com as regras de técnica legislativa (art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998). Ressalte-se que a Orientação Jurídica nº 136/2025 da Procuradoria-Geral é expressamente favorável à tramitação, concluindo pela inexistência de qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade, seja material, formal ou procedimental, e atestando a regularidade de competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, e em consonância com a Orientação Jurídica nº 136/2025 da Procuradoria, manifestamos parecer favorável à tramitação da Emenda Aditiva nº 08/2025 ao PLL 31/2025, por sua plena conformidade com os princípios constitucionais e legais, bem como com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado. Não foram identificados vícios de legalidade ou constitucionalidade que possam obstar sua apreciação e votação pelo plenário. Gramado, 25 de novembro de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 27/11/2025 às 14:42:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 559efbe19b6d38febd120ff5e7bce513.
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