#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal (CTM), e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar dispositivos da Lei nº 2.158/2003 (Código Tributário Municipal). O projeto visa adequar a legislação tributária municipal, especialmente quanto ao ISS sobre plataformas digitais, local de recolhimento do ISS para guinchos/guindastes, atualização da taxa de coleta de lixo e isenção para boxes de garagem.

2. ANÁLISE

A competência municipal para legislar sobre matéria tributária está expressamente prevista na Constituição Federal, art. 30, I e III ("Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência"). A Lei Orgânica Municipal de Gramado também respalda a iniciativa do Prefeito para propor alterações no Código Tributário do Município (art. 60, II e XXII).

O projeto atende à forma exigida para leis complementares municipais, conforme art. 54, III da Lei Orgânica de Gramado e art. 150 do Regimento Interno da Câmara, que exigem aprovação por maioria absoluta e proíbem tramitação em regime de urgência para tais matérias.

Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, as alterações propostas - especialmente a inclusão das plataformas eletrônicas como substitutas tributárias do ISS, a definição do local de recolhimento do ISS para determinados serviços, e as modificações na taxa de coleta de lixo - encontram respaldo na legislação federal, em especial na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações, e observam o princípio da legalidade tributária. A definição da base de cálculo e dos responsáveis tributários segue o disposto no art. 6º da LC 116/2003, e a atualização dos valores da taxa de lixo está fundamentada no art. 77 e 79 do CTN quanto ao custeio de serviços públicos divisíveis.

A orientação jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara (Orientação Jurídica nº 127/2025) analisou detidamente todos os aspectos constitucionais e legais, concluindo que a proposta não apresenta vício de iniciativa, observa a competência do Município, respeita os princípios constitucionais tributários e está em harmonia com as normas federais e locais. Transcrevendo a conclusão do parecer jurídico:
"Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo."
"Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação."

Ressalte-se, ainda, que o Regimento Interno da Câmara prevê expressamente a competência da Comissão de Legalidade para examinar a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias em tramitação (art. 54, I, "a"), devendo-se considerar o parecer jurídico favorável da Procuradoria como elemento central nesta análise.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a Orientação Jurídica nº 127/2025 da Procuradoria da Câmara, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade. O projeto respeita as competências constitucionais e legais do Município de Gramado, está em conformidade com a legislação federal e local, e não apresenta vícios formais ou materiais que obstem seu regular processamento na Câmara Municipal.

Gramado/RS, 27 de novembro de 2025.

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