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"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal (CTM), e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.158/2003 (Código Tributário Municipal), especialmente quanto à responsabilidade tributária de plataformas eletrônicas pelo ISS, local de incidência do ISS sobre serviços de guincho/guindaste, atualização da Taxa de Coleta de Lixo e isenção para boxes/garagens. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, a matéria trata de alterações que e impactam a arrecadação e a estrutura tributária municipal, com reflexos diretos no orçamento e finanças públicas. Em relação aos aspectos formais, a propositura observa os preceitos da Lei Orgânica Municipal e está em conformidade com a competência do Executivo para propor alteração do Código Tributário Municipal (Art. 60, II e XXII, da LOM). A iniciativa legislativa é legítima e adequada, não havendo vício de origem. Quanto aos aspectos materiais, as alterações propostas têm respaldo:
É importante ressaltar que as medidas relativas à majoração e metodologia de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo estão devidamente justificadas por critérios de economicidade e proporcionalidade, respeitando o princípio da referencialidade, conforme os artigos 77 e 79 do CTN e recomendações do Tribunal de Contas do Estado/RS, além de seguir parâmetros estabelecidos nas leis orçamentárias municipais vigentes. O impacto financeiro da renúncia decorrente da não incidência sobre boxes de garagem e demais alterações está previsto na estimativa de receita e compensação constante dos anexos da LDO e LOA para 2025/2026, atendendo ao art. 14 da LRF e demais normas afeitas ao equilíbrio fiscal. O Parecer Jurídico nº 127/2025, da Procuradoria da Câmara, é expressamente favorável à tramitação do projeto, atestando a legalidade, constitucionalidade e regularidade da proposição sob o ponto de vista formal e material, inclusive quanto à sua repercussão orçamentária e financeira. 3. CONCLUSÃOConsiderando os fundamentos apresentados, o atendimento às normas orçamentárias, à LRF, à Lei Orgânica e ao Código Tributário Municipal, bem como ao Parecer Jurídico favorável, esta Comissão entende pela admissibilidade e regularidade formal e material do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, do ponto de vista orçamentário e financeiro. O projeto revela-se compatível com as diretrizes orçamentárias e as leis municipais anexas, está devidamente instruído e respeita a responsabilidade fiscal, não havendo óbice à sua tramitação nesta Comissão. Gramado, 2025. |
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