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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 3.426, de 19 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em locais públicos do município de Gramado”."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 3.426/2015, que regula apresentações de artistas de rua em espaços públicos municipais. O objetivo é atualizar e organizar a legislação conforme novas necessidades, especialmente quanto à concessão de autorizações, regras de uso dos espaços, acessibilidade e mediação de conflitos.

2. ANÁLISE

A proposta tem impactos diretos nas áreas de infraestrutura urbana, acessibilidade, direitos humanos e inclusão, temas centrais para esta Comissão de Mérito. O projeto veda a instalação de estruturas ou equipamentos nos passeios públicos, visando preservar a mobilidade e acessibilidade dos transeuntes. Tal medida está em sintonia com as diretrizes da Lei Federal nº 10.098/2000 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõem ao poder público a obrigação de eliminar barreiras e promover o acesso universal, inclusive aos bens culturais e atividades artísticas:

“O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” (art. 42 e 43 da Lei nº 13.146/2015).

A vedação de obstáculos físicos em passeios públicos reforça a garantia de circulação segura para pessoas com deficiência, idosos e crianças, coadunando-se com o direito à acessibilidade:

“A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” (art. 53 da Lei nº 13.146/2015).

No aspecto direitos humanos, criança e adolescente, não há restrição à participação de grupos vulneráveis em atividades culturais, desde que respeitados seus direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) destaca a garantia de liberdade, respeito e dignidade (art. 15) e o direito à convivência familiar e comunitária, reforçando a importância de espaços urbanos inclusivos e culturais.

Quanto à mediação de conflitos e sanções, a proposta prevê procedimentos adequados de contraditório, participação do Conselho de Política Cultural e observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), conforme destacado na orientação jurídica.

Na área de educação e promoção cultural, a ampliação do acesso e organização de apresentações respeitam a valorização da cultura, fundamental para o desenvolvimento humano e comunitário (arts. 215 e 216 da Constituição Federal).

A orientação jurídica nº 134/2025 da Procuradoria Geral foi favorável, atestando a constitucionalidade, compatibilidade legal e adequação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e interesse público, especialmente na proteção à acessibilidade e cultura.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025 demonstra preocupação relevante com a acessibilidade, inclusão, direitos culturais e organização do espaço público, promovendo avanços em relação à mobilidade, participação de pessoas com deficiência, idosos, crianças e demais grupos. A proposta está em consonância com os preceitos legais federais e municipais e com a orientação jurídica favorável da Procuradoria, notadamente no que se refere à eliminação de barreiras urbanas e promoção do acesso democrático à cultura.

Portanto, este relator manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, por estar alinhado com os objetivos de desenvolvimento urbano sustentável, inclusão social e direitos humanos.

Gramado/RS, 25 de novembro de 2025.

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