|
|
||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
"Emenda Aditiva - PLL 31/2025 Institui o Troféu Inovação Octávio Rossi, com o objetivo de reconhecer e premiar iniciativas inovadoras em diversas áreas, incentivando o desenvolvimento de soluções criativas eficientes." 1. RELATÓRIOEmenda Aditiva nº 008/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 031/2025, de autoria dos vereadores Ike Koetz e Fernanda Pereira Dias, propõe a inclusão de parágrafos ao art. 5º do projeto, vedando a inscrição de projetos já inscritos ou premiados no âmbito da Lei nº 4.459/2025 (Prêmio Jovem Inovador) e vice-versa. O objetivo é evitar duplicidade de reconhecimento e garantir isonomia entre os concorrentes. 2. ANÁLISEA análise do mérito desta Emenda Aditiva deve considerar seu impacto e aderência às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O texto da emenda busca impedir que projetos já contemplados por uma premiação inovadora municipal possam concorrer em outra premiação municipal semelhante, evitando que um mesmo projeto receba múltiplas distinções públicas, o que assegura a isonomia e amplia as oportunidades para novas iniciativas. No contexto das áreas analisadas, a medida tem relevância para a promoção da igualdade de condições de acesso ao reconhecimento público, especialmente para grupos que historicamente enfrentam maior dificuldade de acesso a oportunidades, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça que o poder público deve fomentar a inovação tecnológica e garantir igualdade de oportunidades e participação social, promovendo o acesso equitativo aos benefícios de políticas públicas inovadoras (arts. 4º, 8º e 77 da Lei nº 13.146/2015). A vedação de duplicidade fortalece a diversidade de premiados, permitindo que diferentes setores – como educação, saúde, infraestrutura, direitos humanos, infância, envelhecimento e deficiência – possam ter representantes distintos reconhecidos, ampliando o impacto social dos prêmios. Tal medida incentiva o surgimento de novas soluções criativas em todas essas áreas, alinhando-se ao interesse público e à promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo. Sob o ponto de vista formal e jurídico, a Procuradoria Jurídica emitiu orientação favorável à tramitação da emenda, destacando que a proposição “atua dentro do mesmo campo temático do projeto principal”, respeita a competência legislativa do órgão, não cria nova política pública nem ônus ao Executivo, e está em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública – impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia (art. 37 da CF). Ressalta ainda que “não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade” e que a técnica legislativa foi devidamente observada. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto e especialmente a orientação jurídica favorável da Procuradoria, a Emenda Aditiva nº 008/2025 mostra-se viável e meritória sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. A vedação de duplicidade de premiações amplia a oportunidade de reconhecimento para mais agentes e setores, promovendo o desenvolvimento equitativo e a inovação social. Assim, este relator manifesta-se favorável à tramitação e aprovação da emenda. Gramado/RS, 25 de novembro de 2025. |
||||||
|
Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 27/11/2025 às 21:12:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0d040d3d372e5dadb634f7da67b2fb09.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 57098. |