#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 005/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal (CTM), e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.158/2003), com foco na atualização da tributação sobre plataformas eletrônicas de hospedagem, adequação do local de recolhimento do ISS para serviços específicos, alterações na Taxa de Coleta de Lixo e isenção desta taxa para boxes e garagens.

2. ANÁLISE

A Comissão de Mérito entende que as alterações propostas ao Código Tributário Municipal modernizam a política tributária de Gramado e se mostram adequadas às dinâmicas econômicas atuais. A atualização do ISS para plataformas digitais fortalece a segurança jurídica e a eficiência arrecadatória, enquanto a definição do local de recolhimento do imposto para serviços de guinchos e guindastes corrige lacunas do CTM e alinha a legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Da mesma forma, a atualização da taxa de coleta de lixo mantém proporcionalidade com o custo do serviço, observando os princípios do CTN, e a isenção para boxes de garagem atende a uma demanda social relevante sem representar impacto significativo na arrecadação.

De forma geral, o conjunto de medidas corrige distorções, promove justiça fiscal e harmoniza o CTM com normas federais, garantindo equilíbrio entre arrecadação municipal e interesse público. As mudanças contribuem para maior eficiência administrativa, segurança jurídica aos contribuintes e sustentabilidade financeira do Município, razão pela qual esta Comissão considera o projeto materialmente pertinente, necessário e conveniente.

3. CONCLUSÃO

Após análise dos aspectos materiais e considerando o interesse público envolvido, esta relatora manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, entendendo que suas disposições promovem a atualização e aperfeiçoamento do Código Tributário Municipal de Gramado, sem prejuízo da justiça fiscal ou da capacidade administrativa do Município.

Considerando, ainda, a orientação jurídica favorável exarada pela Procuradoria Jurídica desta Casa, conclui-se pela viabilidade e regularidade da tramitação do projeto do ponto de vista das áreas de mérito desta comissão, recomendando sua aprovação.

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