| Emenda Nº 009 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PLO 079/2025 Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 137/2025 Referência: Emenda Aditiva nº 009/2025 ao Projeto de Lei Ordinário n.º 079/2025 Autoria: Verª Dra. Maria de Fátima I – RELATÓRIOFoi encaminhada a esta Procuradoria-Geral solicitação de orientação jurídica acerca da Emenda nº 009/2025, apresentada ao Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, que trata do Programa Educavídeo – Escola Municipal de Cinema. A emenda foi protocolada no dia 25/11/2025, com leitura realizada no dia 1º/12/2025. A emenda propõe o acréscimo do art. 7º, criando a Comissão de Pais, destinada ao acompanhamento das atividades do Programa, composta por até cinco membros voluntários, com mandato de seis meses, regulamentada por decreto. Os demais artigos, em razão da proposta da emenda aditiva foram renumerados, mantendo seu teor original. A justificativa da emenda fundamenta a criação da Comissão de Pais na ampliação da participação familiar no processo educativo, com amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É o relatório. Passa-se ao parecer: II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e IniciativaNos termos do art. 122, §1º, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, é permitida a apresentação de emendas aditivas, como é o caso da Emenda nº 009/2025, desde que respeitada a pertinência temática, o que claramente se verifica. A matéria permanece totalmente vinculada ao conteúdo do PLO 079/2025 — que trata da estrutura, objetivos e mecanismos de funcionamento do Programa Educavídeo. A emenda não cria órgão público, cargo, função, nem gera despesa obrigatória, pois prevê comissão voluntária, afastando a necessidade de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo. A proposta também não altera a estrutura administrativa municipal nem interfere na organização interna da Administração, razão pela qual nenhum vício formal ou de iniciativa é identificado. A matéria da emenda está vinculada ao objeto central do projeto, que é o programa Educavídeo. Assim, a competência e a iniciativa são adequadas, e a emenda é válida sob o aspecto formal.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A criação de instâncias de participação da comunidade escolar encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como dever conjunto da família, da sociedade e do Estado, bem como no ECA, arts. 4º, 22 e 55, mencionados na própria justificativa da emenda. A Comissão de Pais, tal como estruturada, possui natureza consultiva e de acompanhamento, sem caráter deliberativo ou fiscalizatório com imposição de obrigações à Administração. Não representa delegação de competência administrativa, o que afasta qualquer risco de inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). A previsão de regulamentação por decreto é juridicamente adequada, pois o Executivo poderá detalhar aspectos operacionais sem modificar o conteúdo normativo estabelecido pela lei. Quanto às alterações redacionais nos arts. 8º a 11 do PLO, estão restritas a renumeração dos artigos em razão da emenda aditiva. Logo, não se identifica vício de legalidade, constitucionalidade ou técnica normativa.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Emenda Aditiva nº 009/2025 ao Projeto de Lei Ordinário n.º 079/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 02 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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