| Projeto de Lei Ordinária Nº 087 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a instituição do Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026 no município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 138/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 087/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 087/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 28/11/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 01/12/2025, com a finalidade de instituir o calendário oficial dos eventos para o ano de 2026, no Município de Gramado, conforme redação do art. 1º da proposição. Desta forma o Poder Executivo aduz, na justificativa, que o objetivo do presente Projeto de Lei é estabelecer os eventos do município, bem como informa o proponente que o Calendário é uma importante ferramenta de divulgação do destino Gramado e auxilia o trade na captação e criação de novos eventos. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O Projeto de Lei, ora em análise, objetiva instituir o calendário oficial de eventos públicos e privados do Município de Gramado para o ano de 2026. Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece: “Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;” A Lei Orgânica possibilita ainda, ao Município, organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;” Na iniciativa privativa do Prefeito, assim dispõe: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;” Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a instituição do calendário de eventos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Em relação às matérias de constitucionalidade e legalidade da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, I, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição, observamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Impende lembrar que a Constituição Federal garantiu a todos o pleno exercício aos direitos culturais, bem como às fontes de cultura nacional, obrigando o Estado a apoiar e incentivar as manifestações culturais, exegese do art. 215. O referido dispositivo legal sofreu alterações em sua redação em razão da Emenda Constitucional nº 48/2005, a qual consagrou a cidadania cultural como direito fundamental do cidadão. Ademais, a Carta Magna de 1988 nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 215 fixou que o Estado protegerá as manifestações culturais e que a lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos a fim de promover o desenvolvimento cultural.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 087/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 02 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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