Projeto de Lei Ordinária Nº 090

OBJETO: "Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Parecer Jurídico 141/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 090/2025

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 090/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 28/11/2025 e leitura realizada na sessão ordinária de 01/12/2025 com a finalidade de requerer autorização legislativa para realizar parcelamento do IPTU e da taxa de lixo - exercício 2026, observado o número de parcelas.

Aduz, na justificativa que a proposta está alinhada ao que já foi autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e pelo Código Tributário Municipal, ressaltando que a renúncia de receita decorrente dos descontos foi devidamente prevista no orçamento, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo é organizar o calendário de pagamentos, oferecer condições facilitadas aos contribuintes e garantir segurança jurídica e financeira à administração municipal.

É o que basta a relatar. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre parcelamento de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Lixo Verde para o exercício 2026 e descontos nas cotas únicas, bem como também faz referência ao incentivo para liquidação do pagamento antecipado, regrando ainda pagamento apenas com quitação em cota única para imóveis multipropriedades, conforme redação prevista no art. 3.º da proposição em análise.

A cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano é anual, e está na competência do poder executivo, porquanto IPTU é um dos tributos municipais próprios, com previsão no Código Tributário Municipal, Lei 2.158/2003 e suas alterações, sendo as condições (datas de vencimento, prazos e descontos) definidas discricionariamente pelo Poder Executivo.

Neste sentido, a iniciativa e competência para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, porquanto pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo proposto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 60, incisos VI, X e XXI, senão vejamos:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (...)

XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;



Desta forma, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Executivo regulamentação sobre tributos municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.



2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Neste item, importante esclarecer que a Constituição Federal estabelece a competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar tributos de sua competência, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”



Na Lei Orgânica, o art. 9º, estabelece os tributos de competência municipal, assim dispondo:

Art. 9.º São tributos de competência municipal:

I – impostos:

a) Propriedade predial e territorial urbana;

(...)



Ainda, temos que no Código Tributário Municipal, Lei n.º 2.158/2003 e suas alterações, encontrarmos o IPTU regulamentado dentro dos tributos de competência municipal, senão vejamos:

Art.2.º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

b) Transmissão "intervivos" de bens imóveis ITBI,

c) Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.



Assim, a cobrança do IPTU é, portanto, de competência dos municípios, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, sendo sua base de cálculo o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

Observamos, todavia, que os descontos concedidos na cota única são uma renuncia de receita, e como tal, devem ter previsão expressa na LDO – Lei de Diretrizes orçamentárias, e decorrem de autorização legislativa para sua concessão.

Deste modo, a concessão de tais benefícios caracteriza renúncia de receita, de acordo com o que dispõe o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000, sendo obrigatório o implemento de medidas compensatórias editadas para este fim, no sentido de preservar o equilíbrio das contas públicas, senão vejamos:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§1.o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.



Por fim, como o parcelamento do IPTU já é tradicional, prática adotada há vários anos, o que incentiva o pagamento no caso da cota única, pelos descontos concedidos, bem como facilita a liquidação do tributo na opção do prazo oferecido, aos contribuintes que assim necessitem, é medida discricionária permitida ao Poder Executivo definir as condições para o seu implemento.

Também, o Poder Executivo solicita autorização para cobrar o IPTU dos imóveis multipropriedades e box com matricula individualizada apenas na cota única, justificando os custos operacionais para emissão das cobranças no caso de parcelamento, neles incluso a impressão do carnê, a postagem e a tarifa bancária cobrada por guia de recolhimento.

O que justifica a equipe fazendária é que, regra geral, os imóveis multipropriedades, como o nome diz, são comercializados em frações desde a sua origem. Significa dizer que o mesmo apartamento poderá ter até 21 (vinte e um) proprietários, onde cada qual fará uso de xx dias/ano do imóvel, compartilhando a propriedade de fato e de direito.

Essa situação gerou uma situação nova para o município, que vinha mantendo a possibilidade de pagamento do IPTU anual em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas a todos os imóveis urbanos. E, como o Registro de Imóveis, registra cada fração individualmente, como propriedade individual que efetivamente são, porque podem ser vendidas a terceiros e são propriedades individuais, como outras quaisquer, ainda que compartilhadas com outros proprietários, teriam estes proprietários, em tese, o mesmo direito de pagar parcelado seu imposto.

Todavia, como o imóvel já é fracionado na sua origem, desde a sua concepção, o valor do imposto calculado a cada fração já é bem menor do que um imóvel regular, o que geraria, regra geral, cálculos de impostos pouco representativos, com valores em cota única acessíveis, sem a necessidade de parcelamento, evitando assim onerar por demais o município, que teria os custos de impressão, postagem e tarifa bancária reduzidos com a emissão apenas das cotas únicas.

Contudo, importante ser analisado que a definição de imóveis multipropriedades também poderá alcançar matrículas com duas ou três frações, como é comum se verificar em imóveis em condomínio, onde a fração individual não permite ser desmembrada, pela área, ou ainda nos casos de imóveis familiares, que ainda não foram individualizados, por falta de inventário, e até mesmo nos casos onde o imóvel é adquirido em mais de um nome, entre sócios, podendo implicar tal medida a estes imóveis também.

Ainda poderá ocorrer casos onde se tratam efetivamente de grandes empreendimentos vendidos sob frações, porém ainda não totalmente comercializados, restando muitas frações ainda na propriedade dos seus empreendedores, situações que pode pesar a esses contribuintes, que teriam potencializado o pagamento em cota única, considerando a soma dos imóveis estocados na propriedade do empreendedor.

Assim, dentro das possibilidades técnicas, foi apurado por esta Procuradoria, compulsando as Leis específicas já aprovadas, que há a apresentação do Impacto Orçamentário Financeiro e, aparentemente, adequada previsão na LDO-2026 e na LOA-2026.

De qualquer sorte, a forma apresentada é oriunda do poder discricionário da Administração Municipal, que decide dentro da sua conveniência e oportunidade, a forma adequada que entende cabível ao parcelamento dos tributos, não tendo qualquer irregularidade a proposição na forma apresentada, sendo objeto de juízo de mérito a sua apreciação.



III- CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 090/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequencia a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e ao final para Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, com emissão dos respectivos pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 02 de dezembro de 2025.





Endi de Farias Betin

Procuradora- Geral

OAB/RS 102.885



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