#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 087/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a instituição do Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026 no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 87/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo instituir o Calendário Oficial de Eventos, públicos e privados, para o ano de 2026 no município. O texto prevê a formalização de parcerias e apoios municipais para a realização dos eventos, conforme anexo único da proposição.

2. ANÁLISE

A análise de legalidade e constitucionalidade do projeto parte do exame da competência legislativa municipal e da iniciativa do Executivo. A Lei Orgânica Municipal de Gramado dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (“Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local”) e organizar-se administrativamente (“I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”).

Ainda, é atribuição privativa do Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei” (Art. 60, VI da Lei Orgânica) e “apresentar, anualmente, ao Legislativo, o Calendário de Eventos do Município até dezembro de cada ano subsequente” (Art. 60, XVII), reforçando a legitimidade da iniciativa do Executivo para tal proposição.

Do ponto de vista constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece competência dos municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”. O projeto não invade competências federais ou estaduais e direciona-se à regulamentação de interesse local, cultural, turístico e econômico, o que encontra respaldo também no art. 215 da CF, que trata da proteção e incentivo às manifestações culturais.

Ressalta-se ainda a Orientação Jurídica nº 138/2025 da Procuradoria da Câmara, que concluiu expressamente: “o Projeto de Lei Ordinária nº 087/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Considerando os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, os parâmetros da Constituição Federal e a Orientação Jurídica favorável emitida pela Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei nº 87/2025 é legal e constitucional, não havendo vício de iniciativa ou de competência. Assim, o parecer desta Comissão de Legalidade é favorável à tramitação do projeto, quanto à legalidade e constitucionalidade.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 03/12/2025 11:15:36