#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo regulamentar o artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), detalhando as características arquitetônicas predominantes a serem observadas nas edificações do município, visando preservar a identidade visual local e estabelecendo critérios objetivos para aprovação de projetos.

2. ANÁLISE:

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição propõe, de forma técnica e objetiva, critérios para aprovação de projetos arquitetônicos, conferindo transparência e segurança jurídica ao processo urbanístico municipal.

O projeto contribui para o desenvolvimento urbano sustentável ao padronizar elementos arquitetônicos que reforçam a identidade cultural e potencializam o turismo, sem prejuízo à inovação e criatividade projetual. Ao estabelecer regras claras quanto aos elementos de fachada, revestimentos, sacadas, paleta de cores e pontuação mínima por zona e uso, também facilita o planejamento e a fiscalização urbanística.

No que se refere à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida, o projeto não trata expressamente desses aspectos, visto que sua ênfase recai sobre características visuais e materiais das edificações. Contudo, permanece a obrigatoriedade do cumprimento da legislação federal vigente, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece, por exemplo, que “o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º). Assim, a futura aplicação da lei municipal não isenta o cumprimento das normas de acessibilidade arquitetônica, inclusive a NBR 9050 e demais regulamentações.

O projeto prevê exceções para usos mais populares e industriais, além de residências unifamiliares, o que pode beneficiar diretamente a população de menor poder aquisitivo, incluindo famílias com crianças, idosos e pessoas com deficiência. Ademais, a análise técnica dos projetos, em caso de dúvida, será submetida à Câmara Técnica do Plano Diretor, órgão que pode e deve zelar pelo atendimento integral de normas acessíveis e inclusivas.

Sobre eventuais impactos na educação e saúde, observa-se que o padrão arquitetônico estabelecido em nada prejudica a implantação de edificações desses setores; ao contrário, contribui para ambientes urbanos mais qualificados e integrados, desde que respeitadas as diretrizes federais e estaduais de acessibilidade e funcionalidade.

No tocante aos direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, é essencial ressaltar que toda edificação e espaço público deve garantir acessibilidade, mobilidade e autonomia para todas as pessoas, conforme a legislação vigente. O projeto não institui barreiras, tampouco cria restrições a esses direitos, devendo cada projeto de edificação ser analisado para cumprimento da legislação.

Por fim, há destaque para o parecer jurídico da Procuradoria, que foi favorável à tramitação, destacando inexistência de vícios de iniciativa, constitucionalidade e legalidade, e recomendando, inclusive, a possibilidade de realização de audiência pública para melhor transparência e participação da sociedade:
“Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.”

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, entendo que o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025 é viável e oportuno sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento urbano, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, sobretudo porque:

  • Padroniza critérios urbanísticos e fortalece a identidade local, sem prejuízo à inovação.
  • Prevê mecanismos objetivos de análise e aprovação, reduzindo subjetividade e promovendo segurança jurídica.
  • Não restringe ou viola direitos de acessibilidade, mobilidade e inclusão, cuja observância segue obrigatória conforme legislação federal.
  • Recebeu parecer jurídico favorável, evidenciando sua regularidade formal e material.
  • Prevê exceções que beneficiam segmentos mais vulneráveis da população.

Recomenda-se, contudo, que a aplicação da futura lei seja acompanhada de orientações contínuas aos setores técnicos do município, garantindo a observância integral das normas de acessibilidade, inclusão e atendimento às necessidades de todas as faixas etárias e grupos sociais, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Assim, este relator manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025.

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