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"Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 090/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o parcelamento e a concessão de desconto do IPTU e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026. A medida visa facilitar o pagamento dos tributos, proporcionar descontos na cota única e organizar o calendário de pagamentos, promovendo segurança jurídica e fiscal. 2. ANÁLISECompete à Comissão de Legalidade avaliar a proposição quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal de Gramado. O projeto versa sobre matéria tributária de competência municipal, especialmente no que tange ao IPTU e taxas correlatas, conforme previsto na Lei Orgânica de Gramado, art. 9º: "Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana". A iniciativa do Executivo encontra respaldo no art. 60, incisos VI, X e XXII, da Lei Orgânica Municipal, que lhe atribui competência privativa para organizar, planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais, bem como administrar bens e rendas, inclusive promovendo a arrecadação de tributos. Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu art. 30, I e III a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar seus tributos. O projeto também observa as limitações do poder de tributar definidas pela Constituição Federal, como a necessidade de lei para instituir ou majorar tributos e a vedação à concessão de tratamento desigual entre contribuintes, princípios igualmente reproduzidos no art. 11, IV e V, da Lei Orgânica de Gramado. O parcelamento e o pagamento em cota única são permitidos pelo art. 24 do Código Tributário Municipal. Vejamos: “Art. 24: A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas proceder-se-á, conforme calendário estabelecido por Decreto do Executivo.” No tocante à concessão de descontos, a proposta atendeu aos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ao demonstrar previsão da renúncia de receita na LDO e no orçamento anual, além de apresentar o impacto orçamentário-financeiro, conforme expresso na justificativa e reconhecido no Parecer Jurídico da Procuradoria. O Parecer Jurídico nº 141/2025, emitido pela Procuradoria-Geral da Câmara, concluiu de modo favorável à tramitação do projeto, atestando expressamente: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 090/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.” Por fim, destaca-se que a iniciativa do Executivo, a observância aos requisitos legais e constitucionais, e o atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferem ao projeto segurança jurídica para regular a matéria tributária em questão. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando o detalhamento da competência municipal, a aderência da matéria à legislação federal, estadual e municipal, e a orientação jurídica favorável da Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 090/2025, reconhecendo sua legalidade e constitucionalidade para regular o parcelamento e descontos do IPTU e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026. |
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