#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 088/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Gramadense de Taekwondo e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 88/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a transferir até R$ 65.400,00 à Associação Gramadense de Taekwondo, para viabilizar o projeto “Oficinas Esportivas”. A transferência dos recursos será formalizada conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, com o objetivo de fomentar a prática esportiva junto a crianças e adolescentes do município.

2. ANÁLISE

A análise da matéria pela Comissão de Legalidade deve ater-se aos aspectos relativos à constitucionalidade, legalidade e competência legislativa. O projeto encontra respaldo no art. 30, I, da Constituição Federal (“legislar sobre assuntos de interesse local”), bem como na Lei Orgânica Municipal, especialmente os arts. 6º (incisos I e XXIV) e 8º (incisos II e XIII), que indicam ser competência do Município organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local, além de zelar pela proteção de crianças e adolescentes. O projeto também se fundamenta no art. 217 da Constituição Federal, que determina o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, inclusive por meio da destinação de recursos públicos.

Em conformidade, o parecer jurídico da Procuradoria da Câmara (Orientação Jurídica nº 139/2025) atesta que “o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover o desporto e a assistência social, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, ‘b’, da Constituição Federal, aplicado por simetria”.

Ademais, a iniciativa atende os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26), que exigem lei específica para autorizar o repasse, previsão orçamentária e atendimento à LDO. A Procuradoria também ressalta que “os repasses a esta Entidade são periódicos e objetivam auxiliar na manutenção e melhorias da estrutura física que serve ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, opinando, assim, pela sua viabilidade jurídica”.

Por fim, o projeto tramita em regime de urgência, conforme o art. 152 do Regimento Interno, sendo este rito adequadamente fundamentado e observado, sem objeção regimental ou legal.

3. CONCLUSÃO

Diante da fundamentação jurídica apresentada, da análise da legislação federal, municipal e do Regimento Interno, e principalmente considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica da Câmara, esta Comissão conclui pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária n.º 88/2025. Recomenda-se, assim, o prosseguimento regular da tramitação, com parecer favorável quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.

Gramado, 02 de dezembro de 2025.

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