#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 088/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Gramadense de Taekwondo e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, autoriza a destinação de até R$ 65.400,00 à Associação Gramadense de Taekwondo para o desenvolvimento do projeto “Oficinas Esportivas”. O objetivo é fomentar atividades esportivas a crianças e adolescentes, utilizando recursos do Fundo Municipal de Esporte (FUNDESP), com execução prevista para 2026.

2. ANÁLISE

Admissibilidade e aspectos formais:
O projeto tramita em regime de urgência, conforme autorizado pelo art. 152 do Regimento Interno, com a devida justificativa do Executivo sobre a urgência e relevância da matéria. O texto do projeto prevê expressamente a observância da Lei Federal nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo critérios para formalização, obrigações e prestação de contas, adequando-se ao marco legal vigente para transferências voluntárias.

Aspectos materiais – Orçamento, finanças e contas públicas:
O repasse está condicionado ao orçamento anual e à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO de Gramado para 2026 prevê expressamente a possibilidade de transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, devendo ocorrer por meio de lei específica e observância à Lei 13.019/2014:
“A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.”
(Seção VII – Da Transferência de Recursos Para as Entidades da Administração Indireta)

A LDO também determina que, para a concessão de subvenções e repasses, é imprescindível:

  • autorização por lei específica,
  • atendimento às condições da LDO,
  • previsão no orçamento anual ou em créditos adicionais.

Observa-se, ainda, que o projeto indica como fonte o FUNDESP, previsto no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, unidade de Desporto Municipal, cujas dotações para projetos de fomento esportivo, inclusive execução de programas municipais, estão contempladas na LDO para o exercício de 2026.

O art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que a transferência de recursos a entidades privadas seja autorizada por lei, atenda às condições da LDO e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, requisitos todos atendidos na presente proposição.

Parecer jurídico: A Procuradoria Geral emitiu Orientação Jurídica nº 139/2025, atestando que o projeto está em conformidade com a legislação constitucional, orçamentária e com a LRF, desde que observado o disposto na LDO e na LOA, além dos trâmites da Lei 13.019/2014. O parecer é favorável à tramitação do projeto, confirmando sua viabilidade jurídica e financeira.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Orçamento entende ser admissível e adequada a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025, pois:

  • Observa os requisitos formais e materiais para repasses a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme a LDO local e legislação federal aplicável.
  • Está prevista a fonte de recursos no orçamento municipal, em conformidade com as prioridades e metas do setor de esportes.
  • Conta com parecer jurídico favorável quanto à legalidade, compatibilidade com as normas de finanças e orçamentos públicos.

Assim, o projeto é viável sob a ótica orçamentária e financeira, recomendando-se sua aprovação quanto aos aspectos de competência desta comissão.

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