#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 089/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 89/2025, proposto pelo Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 154.800,00, com o Centro Esportivo Gramadense para a execução do projeto “Esporte do Futuro”. O repasse tem por objetivo fomentar atividades esportivas para crianças e adolescentes, com recursos provenientes do FUNDESP, em regime de mútua cooperação.

2. ANÁLISE

A análise da matéria, sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, evidencia que a proposição está amparada tanto na legislação federal quanto local. A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como prevê a promoção do esporte como direito de todos, com fomento a práticas desportivas pela administração pública (art. 217 CF).

No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Gramado reitera a competência do Município para administrar as rendas municipais e fomentar o esporte, conforme os arts. 6º, XXIV, 8º, XIII, e 131, I, “É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos...”. Ademais, a iniciativa do Executivo é legítima, de acordo com o art. 60 da Lei Orgânica.

A proposição também observa a Lei Federal n. 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) quanto à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, com exigência de plano de trabalho e regras de prestação de contas, bem como prevê a possibilidade de dispensa de chamamento público em casos justificados.

A Orientação Jurídica n.º 140/2025, emitida pela Procuradoria da Câmara, ratifica a regularidade formal e material do projeto de lei, destacando que este atende aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26), quais sejam: autorização legislativa, previsão na LDO e inclusão no orçamento, bem como observância do plano de trabalho e regularidade dos repasses. O parecer jurídico conclui: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 089/2025, atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”.

Ressalta-se ainda que não há vício de iniciativa tampouco afronta à legalidade ou à Constituição, estando a tramitação em regime de urgência igualmente respaldada pelo Regimento Interno (art. 152).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e especialmente considerando o parecer jurídico exarado pela Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 89/2025 mostra-se constitucional, legal e apto à regular tramitação, estando em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 13.019/2014. Não se vislumbra qualquer óbice jurídico à sua aprovação sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade.

Assim, o parecer é favorável à tramitação do projeto.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 03/12/2025 às 13:59:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c8c2fc3a6fb0184a21b3f0d580dbdb4e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 57489.

HASH SHA256: c2a9c44665f4edad3e9e0383a5e0eee87cccaf110d65176fac395c3198fa78b9



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 03/12/2025 14:00:02