#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 089/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Gramado a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 154.800,00, com o Centro Esportivo Gramadense para execução do projeto “Esporte do Futuro”. A iniciativa propõe o repasse de recursos oriundos do FUNDESP visando fomentar atividades esportivas, conforme plano de trabalho apresentado pela entidade.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, é imprescindível examinar a regularidade formal e material da proposição conforme as normas de finanças e orçamento público, bem como sua compatibilidade com a legislação vigente, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei Federal nº 13.019/2014.

Inicialmente, a admissibilidade do projeto está assegurada, já que o art. 26 da LRF determina que a destinação de recursos para entidades privadas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais: “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.”

A LDO de Gramado para 2025/2026 prevê expressamente a possibilidade de repasses a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos sociais, esportivos e assistenciais, mediante apresentação de plano de trabalho, conforme exigência formal já cumprida pelo Centro Esportivo Gramadense no presente caso.

O valor solicitado para repasse (R$ 154.800,00) está dentro da capacidade orçamentária prevista para ações do FUNDESP, não implicando extrapolação de limites legais e respeitando o equilíbrio fiscal exigido pela LRF. A proposição prevê expressamente a observância da Lei Federal nº 13.019/2014 quanto à formalização, obrigações e prestação de contas – que regula as parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil.

Do ponto de vista material, a proposta atende ao interesse público, incentiva o esporte de base e guarda pertinência temática com as diretrizes do PPA, LDO e LOA municipal. Ademais, a orientação jurídica nº 140/2025 emitida pela Procuradoria Geral do Município atesta a regularidade legal do projeto, destacando que “o Projeto de Lei Ordinária nº 089/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo” e exarando orientação jurídica favorável à tramitação.

Por fim, quanto à tramitação em regime de urgência, o projeto cumpre os requisitos do art. 152 do Regimento Interno, não havendo óbices regimentais ou legais para sua apreciação célere.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos formais e materiais exigidos, e considerando a previsão de recursos no orçamento vigente, o atendimento às exigências da LDO, LOA, LRF e da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como o parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Município, conclui-se pela viabilidade orçamentária, financeira e legal do Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025.

Assim, o parecer desta Comissão de Orçamento é favorável à tramitação do projeto, por estar em total consonância com as normas e princípios que regem o orçamento e as finanças públicas municipais, além de atender ao interesse público na promoção do esporte e inclusão social.

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