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"Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 90/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o parcelamento e a concessão de desconto do IPTU e das taxas de lixo e lixo verde para 2026. O objetivo central é regulamentar a concessão de descontos e a forma de pagamento dos referidos tributos, conforme autorizado pela LDO e pelo Código Tributário Municipal, já observando o impacto orçamentário. 2. ANÁLISESob a ótica da Comissão de Orçamento, a análise da matéria exige avaliação dos aspectos formais e materiais relativos ao orçamento, finanças e contas públicas, bem como sua compatibilidade com a legislação vigente e a observância das normas de responsabilidade fiscal. A proposta estabelece, em seus artigos, critérios objetivos para parcelamento e desconto do IPTU e taxas acessórias, inclusive diferenciando regras para imóveis multipropriedade e boxes com matrícula individualizada. O art. 24 da Lei nº 2.158/2003 – Código Tributário Municipal já prevê a possibilidade de parcelamento e pagamento em cota única desses tributos, o que respalda a legalidade da iniciativa municipal. No tocante à renúncia de receita decorrente dos descontos propostos, observa-se, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tal medida exige previsão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e demonstração do impacto orçamentário-financeiro. Conforme consta no Anexo IV (g) da LDO 2026 (Lei nº 4.465/2025), as renúncias relativas a IPTU, Taxa de Lixo e Lixo Verde estão devidamente previstas e compensadas no orçamento do exercício 2026, não comprometendo as metas fiscais do município. Ressalta-se também que a LDO, em seu capítulo sobre política tributária, prevê explicitamente a possibilidade de concessão de descontos para pagamento de impostos municipais, renúncia fiscal e atualização de critérios e bases de cálculo das taxas envolvidas, conforme “Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para o exercício a que se refere esta Lei, devendo legislação específica dispor sobre: II - concessão de desconto para pagamento de impostos, taxas, contribuições e receitas não tributárias; ... IX - Renúncia fiscal de tributos como incentivo ao desenvolvimento da economia local na forma de leis específicas.”. No aspecto formal, o projeto encontra-se dentro da competência exclusiva do Executivo Municipal para deflagrar proposições de natureza tributária, conforme art. 60, incisos VI, X e XXI da Lei Orgânica do Município, além de observar os princípios constitucionais da legalidade e autonomia municipal (CF, art. 30, I e III). Por fim, a matéria foi objeto de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município (Parecer Jurídico 141/2025), concluindo pela legalidade, constitucionalidade e regularidade formal e material do projeto, com orientação favorável à sua tramitação, destacando que todas as exigências de impacto orçamentário, compensação e previsão em LDO/LOA foram atendidas. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, a proposição está devidamente alinhada à legislação municipal (Código Tributário Municipal e LDO 2026), atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à previsão, estimativa e compensação da renúncia de receita, e respeita os aspectos formais e materiais de admissibilidade, orçamentários e financeiros. Tendo em vista o parecer jurídico favorável, manifestamos-nos, no âmbito da Comissão de Orçamento, pela admissibilidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 90/2025. |
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