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"Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOProjeto de Lei 90/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o parcelamento e a concessão de desconto no pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo e Lixo Verde para o exercício de 2026. O objetivo central é facilitar o pagamento desses tributos, conforme previsão na LDO e no Código Tributário Municipal, sem gerar impacto financeiro negativo para o município. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, destaca-se que a proposta estimula a regularização fiscal dos contribuintes e oferece condições facilitadas de pagamento, beneficiando diversos grupos sociais, inclusive os mais vulneráveis. O parcelamento e a possibilidade de desconto contribuem para o acesso mais amplo a serviços urbanos essenciais, pois o IPTU e as taxas correspondem ao custeio de serviços como coleta de lixo, limpeza urbana e manutenção de infraestrutura, fundamentais para garantir dignidade, saúde pública e ambiente seguro para todos, incluindo pessoas com deficiência, idosos e crianças, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 4º: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."). Da mesma forma, o Estatuto do Idoso garante prioridade na formulação e execução de políticas sociais públicas e acesso a serviços essenciais (Art. 3º: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."). Para pessoas com deficiência, a legislação assegura o acesso igualitário a serviços urbanos e atendimento prioritário em órgãos públicos (Lei 13.146/2015, Art. 8º e 9º: "É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde (...), à habitação, à educação (...)." "A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)"). No aspecto jurídico, o parecer da Procuradoria Geral do Município foi favorável, confirmando que: “o PLO 090/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.” Não foram encontradas restrições específicas quanto à inclusão de benefícios a grupos específicos (crianças, idosos, pessoas com deficiência) no texto do projeto, mas o favorecimento da regularidade fiscal e ampliação das condições de adimplência são medidas que, em última análise, repercutem positivamente nesses segmentos, permitindo maior acesso e continuidade de políticas públicas nessas áreas. 3. CONCLUSÃOConsiderando as disposições legais, o impacto positivo sobre a regularização fiscal, o custeio de serviços essenciais e a orientação jurídica favorável da Procuradoria, o Projeto de Lei 90/2025 é viável e oportuno sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Recomenda-se, assim, a aprovação da matéria pela Comissão de Mérito. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 03/12/2025 às 16:33:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4f1b0d06d0bcc04ab4ffb503536e1f57.
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