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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 89/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente com o Centro Esportivo Gramadense, no valor de até R$ 154.800,00, para execução do projeto “Esporte do Futuro”. O objetivo é fomentar atividades esportivas de base voltadas principalmente para crianças e adolescentes em contraturno escolar. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposta se revela convergente com diversas políticas públicas e normativos federais e municipais. O projeto prevê o repasse de recursos para uma entidade sem fins lucrativos que atua no esporte de formação, especialmente atendendo crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento social, a promoção de saúde, a integração e proteção deste público. O Plano de Trabalho da entidade indica atendimento a atletas de 07 a 16 anos no contraturno escolar, com recursos aplicados em equipe técnica e desenvolvimento de treinos e jogos de futsal e futebol, alinhando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito ao esporte e lazer, bem como à proteção integral de crianças e adolescentes, conforme: “Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (...); b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei.” Para as pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garante o direito à prática esportiva em igualdade de condições, sendo obrigação do poder público fomentar iniciativas inclusivas: “Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso”. O apoio a projetos esportivos locais deve, portanto, contemplar princípios de acessibilidade e inclusão. O incentivo ao esporte também se relaciona com o desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas para juventude, prevenção de vulnerabilidades sociais e promoção de saúde física e mental. Para o idoso, a legislação brasileira assegura o direito ao esporte e lazer como parte da cidadania ativa e envelhecimento saudável. No aspecto educacional, o esporte no contraturno contribui para o desenvolvimento integral, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê o desenvolvimento de atividades complementares à formação escolar, integrando ações de educação, esporte e cidadania. O projeto está respaldado ainda pela legislação local, conforme explicitado na Orientação Jurídica nº 140/2025, destacando a competência municipal para fomentar o esporte e atender à criança e ao adolescente, além de promover inclusão social por meio de parcerias com entidades civis. Por fim, o Parecer Jurídico da Procuradoria atestou expressamente a viabilidade do projeto, destacando sua conformidade legal, a pertinência do regime de urgência e a observância às leis federais, municipais e normas de transparência e prestação de contas, exigidas na transferência de recursos públicos. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 89/2025 é viável e meritório sob o ponto de vista da infraestrutura social, educação, promoção de direitos humanos, proteção da criança e do adolescente, inclusão de pessoas com deficiência e incentivo ao envelhecimento ativo. Ressalta-se a orientação jurídica favorável emitida pela Procuradoria Jurídica desta Casa, que reconheceu a adequação legal e a observância dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o repasse, inclusive quanto à transparência, prestação de contas e impacto social. Portanto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do projeto. Gramado, 02 de dezembro de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 03/12/2025 às 16:34:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1a2938db9f57c088823252ba3577850b.
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