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"Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, de autoria do Executivo Municipal, institui o Educavídeo – Programa Municipal Escola de Cinema no município de Gramado/RS, visando o desenvolvimento e a promoção do setor audiovisual local. O programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Secretarias de Turismo e Cultura e a Gramadotur, com foco na formação de jovens da rede pública de ensino. 2. ANÁLISECompete à Comissão de Legalidade avaliar a matéria sob os aspectos da legalidade, constitucionalidade e observância da competência do proponente. O projeto tem por objetivo instituir política pública de incentivo à educação e cultura, especialmente no setor audiovisual, abarcando formação, capacitação, produção e difusão audiovisual para alunos da rede pública municipal. No tocante à competência, o art. 30 da Constituição Federal assegura aos Municípios a prerrogativa de “legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso I), “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental” (inciso VI) e “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local” (inciso IX). O texto do projeto está alinhado a tais competências. A Lei Orgânica do Município de Gramado também reafirma a competência municipal para legislar sobre educação e cultura, promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para a cidadania (art. 6º, XXIV). Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Executivo Municipal, o que é adequado, pois envolve a estrutura e atribuições de órgãos da administração municipal. Não há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Prefeito. Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria da Câmara Municipal de Gramado foi favorável à tramitação, destacando: “O presente Projeto de Lei Ordinário encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização que dispõe sobre programa de fomento à educação e cultura, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, ‘b’, da Constituição Federal, aplicado por simetria.” Ressalta-se ainda que as despesas do programa correrão por dotações próprias, em conformidade com a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não gerando aumento de despesa sem previsão orçamentária, nem criação de cargos ou funções novas. O projeto respeita os princípios constitucionais, tais como o art. 205 da CF (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...”) e o art. 215 (“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional..."). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a regularidade formal, a inexistência de vício de iniciativa, a competência municipal e o atendimento aos preceitos constitucionais, bem como o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara de Vereadores de Gramado, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 79/2025, por atender aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 03/12/2025 às 16:56:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9eb900be871cad61e061701fd8b97e33.
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