#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Emenda n.º 009/2025
PROPONENTE : Verª. Dra. Maria de Fátima

"Emenda Aditiva - PLO 079/2025 Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências."

 

1. RELATÓRIO

A presente Emenda Aditiva nº 009/2025, de autoria da Verª. Dra. Maria de Fátima (Republicanos), propõe a inclusão de dispositivos no Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025, que institui o Programa Municipal Escola de Cinema – Educavídeo, no município de Gramado/RS. O principal objetivo da emenda é criar a Comissão de Pais, composta por até cinco membros voluntários, para acompanhamento das atividades do programa, sem criação de ônus ao Poder Público.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da Emenda Aditiva nº 009/2025 pauta-se na Orientação Jurídica nº 137/2025 da Procuradoria da Câmara, que destaca que a emenda respeita a pertinência temática prevista no art. 122, §1º, III, do Regimento Interno, ao propor acréscimo de dispositivo em projeto de lei em tramitação, observado o procedimento regimental para emendas aditivas.

A iniciativa está adequada, uma vez que a matéria permanece vinculada ao objeto do projeto – o Programa Educavídeo – e não cria órgão público, cargo, função ou despesa obrigatória, pois a comissão é de natureza voluntária. Assim, não há necessidade de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, nem se verifica vício formal ou material de iniciativa, conforme critérios do art. 61 da Constituição Federal e da legislação municipal.

No tocante à constitucionalidade, a criação de instâncias de participação da comunidade escolar encontra fundamento no art. 205 da Constituição Federal (“a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”), bem como nos arts. 4º, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem o dever da família de acompanhar e participar das atividades educacionais dos filhos.

O parecer da Procuradoria enfatiza que a Comissão de Pais terá caráter meramente consultivo e de acompanhamento, sem poderes deliberativos ou fiscalizatórios, não configurando delegação de competência administrativa e afastando qualquer risco de inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).

A previsão de regulamentação por decreto é igualmente adequada, garantindo ao Executivo a possibilidade de disciplinar aspectos operacionais sem alteração do conteúdo normativo da lei. As alterações redacionais nos demais artigos do PLO limitam-se à renumeração, sem impacto na substância da matéria.

Por fim, a Procuradoria foi categórica ao afirmar: “não se identifica vício de legalidade, constitucionalidade ou técnica normativa”, tendo emitido orientação jurídica favorável à tramitação da emenda.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise da Orientação Jurídica nº 137/2025 da Procuradoria da Câmara, bem como a observância dos dispositivos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, conclui-se que a Emenda Aditiva nº 009/2025 atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Não há vício formal ou material que impeça sua tramitação, sendo legítima a ampliação da participação familiar no ambiente escolar.

Diante do exposto, e com base no parecer favorável da Procuradoria, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação da Emenda Aditiva nº 009/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 079/2025.

                                        Gramado/RS, 02 de dezembro de 2025.

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