#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 087/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a instituição do Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026 no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 87/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa instituir o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026 no município. O objetivo central da proposição é organizar e apoiar a realização de eventos públicos e privados, fortalecendo o turismo, o desenvolvimento econômico e a promoção social local.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, o projeto se mostra relevante e alinhado com diversas legislações e diretrizes nacionais.

Infraestrutura e Desenvolvimento: Ao instituir um calendário oficial, a administração municipal pode planejar melhor o suporte logístico, promover parcerias e otimizar recursos, impactando positivamente o desenvolvimento econômico e a geração de renda, conforme destacado na justificativa do projeto. O texto prevê, inclusive, a formalização de parcerias e patrocínios, o que estimula o setor privado e o terceiro setor a participarem ativamente do desenvolvimento local.

Educação: A realização de eventos culturais, esportivos e educacionais, desde que integrados ao calendário oficial, está em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange à promoção do desenvolvimento integral, da cidadania e da valorização da experiência extraescolar (art. 2º e art. 3º da LDB).

Saúde: Os eventos oficiais, ao fortalecerem o turismo e a economia local, também demandam atenção à infraestrutura de saúde e segurança pública. A legislação sanitária (Lei nº 8.080/1990) prevê que o controle dos ambientes e a promoção da saúde coletiva devem ser observados em todas as atividades de interesse público, especialmente eventos de grande porte.

Direitos Humanos, Criança, Idoso e Pessoas com Deficiência: O projeto deve observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais normas garantem a inclusão, participação e acessibilidade em atividades culturais e de lazer. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que o poder público deve assegurar acessibilidade nos locais de eventos, garantir recursos de tecnologia assistiva e promover a plena participação em igualdade de condições.

Inclusão e Acessibilidade: O texto do projeto permite que o Município apoie eventos por meio de recursos financeiros e logísticos, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária, o que pode ser utilizado para garantir acessibilidade e promoção de direitos para todos os públicos, em especial pessoas com deficiência, crianças e idosos, conforme legislação vigente.

Por fim, quanto à legalidade, constitucionalidade e iniciativa, a Orientação Jurídica nº 138/2025 da Procuradoria Geral da Câmara de Gramado é favorável, destacando que a matéria é de competência do Município (art. 30, I, da Constituição Federal) e que não há vício de origem na iniciativa. Ressalta ainda o papel do Município em promover e apoiar manifestações culturais, conforme art. 215 da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

Considerando a pertinência do projeto para o fortalecimento das áreas de infraestrutura, desenvolvimento econômico, promoção da cidadania, inclusão social, educação, saúde e respeito aos direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, aliado ao parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria Geral, este relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 87/2025 é viável e oportuno, estando apto a seguir sua tramitação, desde que observadas as legislações específicas de acessibilidade, proteção à infância, ao idoso e à pessoa com deficiência na execução dos eventos municipais.

Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 04/12/2025 às 14:37:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5f0daf2f4935528f7f45b2940eb6b30e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 57517.

HASH SHA256: 402ad8d7ce8679c91758dba5ac94cffc0b3e867b20d2a7f6c064e7b2179daaaa



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
NERI PAULO DO NASCIMENTO:84483423991 às 04/12/2025 14:38:19