#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 088/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com a Associação Gramadense de Taekwondo e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 88/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente, no valor de até R$ 65.400,00, com a Associação Gramadense de Taekwondo para a realização do projeto “Oficinas Esportivas”. O objetivo central da proposta é fomentar atividades esportivas no contraturno escolar, atendendo crianças e adolescentes de bairros populares do município.

2. ANÁLISE

A proposição destaca-se por seu alcance social e educacional, uma vez que busca incentivar a prática esportiva, especialmente entre crianças e adolescentes, promovendo inclusão, saúde e desenvolvimento humano, em consonância com as competências municipais de zelar pela saúde, assistência pública, proteger a criança, o adolescente e o jovem, nos termos da Lei Orgânica do Município (art. 8º, II e XIII).

O projeto atende ao preceito constitucional do art. 217 da Constituição Federal, que determina o dever estatal de fomentar práticas desportivas formais e não formais, podendo destinar recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o poder público deve estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços para programações esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude (art. 59).

O projeto também contempla aspectos de direitos humanos e inclusão social, favorecendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e promovendo o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, cidadania e integração comunitária, aspectos reiterados tanto na legislação educacional quanto nas diretrizes nacionais e internacionais de direitos humanos.

As atividades a serem desenvolvidas pela Associação Gramadense de Taekwondo, conforme detalhado no Plano de Trabalho, são voltadas ao público infantojuvenil, especialmente nos bairros Carniel, Prinstrop, Casagrande, Várzea Grande e arredores, o que reforça o atendimento de uma parcela significativa da população com potencial vulnerabilidade social. Ademais, o projeto pode contribuir para a redução de evasão escolar e fortalecimento de vínculos comunitários e familiares.

Em relação à pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que o poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades esportivas e de lazer, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 43), devendo tais projetos garantir acessibilidade e oportunidades para todos.

Do ponto de vista orçamentário e jurídico, o projeto observa a obrigatoriedade de autorização legislativa, atendimento às diretrizes orçamentárias e inclusão da despesa no orçamento, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 26), e a formalização dos repasses mediante termo de fomento, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014. O parecer jurídico da Procuradoria-Geral (Orientação Jurídica nº 139/2025) é favorável à tramitação, atestando a regularidade legal da proposta, destacando que “os repasses visam auxiliar na manutenção e melhorias de estrutura física que serve ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, opinando, assim, pela sua viabilidade jurídica.”

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, o Projeto de Lei nº 88/2025 demonstra plena aderência às políticas públicas de desenvolvimento social, infraestrutura esportiva, educação, saúde e proteção integral a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. O projeto fortalece o papel do esporte como ferramenta de inclusão social, prevenção de riscos sociais e promoção do desenvolvimento humano.

Com base na legislação vigente, nos objetivos do projeto e no parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria-Geral, este relator manifesta-se favorável à tramitação da matéria, reconhecendo sua importância para as áreas de desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme escopo regimental da comissão.

Gramado, 02 de dezembro de 2025.

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